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Rondônia

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 18344/2013

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a base de cálculo fixada por pauta fiscal e alteração de data de vencimento em razão de alteração no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado.

12/11/2013 18:50:07

DECRETO 18.344, DE 7-11-2013
(DO-RO DE 7-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a base de cálculo fixada por pauta fiscal e alteração de data de vencimento em razão de alteração no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o §4º do art. 26 :
 “Art. 26.................................................................................................................
§ 4º Havendo discordância relativamente ao valor fixado na pauta fiscal, caberá ao contribuinte o ônus da prova da exatidão do valor por ele declarado, mediante decisão favorável definitiva em Processo Administrativo, a qual prevalecerá como base de cálculo.” (NR);
II – o §10 do art. 53:
“Art. 53............................................................................................................
§ 10. Quando, por ato de ofício ou em razão do deferimento de pedido formulado pelo contribuinte, for procedida alteração no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado, a data de vencimento será alterada para o próximo período quinzenal a vencer, observado o disposto no § 11.” (NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

 WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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