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Alterada IN que trata do registro de obra audiovisual não publicitária Brasileira

Instrução Normativa ANCINE 112/2013

13/11/2013 09:25:04

INSTRUÇÃO NORMATIVA 112 ANCINE, DE 12-11-2013
(DO-U DE 13-11-2013)

ANCINE – Registro

Alterada IN que trata do registro de obra audiovisual não publicitária Brasileira
Esta Instrução Normativa, que altera os anexos I e II da Instrução Normativa 104 DNRC, de 10-7-2012, simplifica os procedimentos para emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) para obras seriadas.
De acordo com a IN, no caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na Ancine e nem de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual (FSA), será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio no ato de requerimento do CPB

A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001, resolve:
Art. 1º. O Anexo I da Instrução Normativa n° 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 2º. O Anexo II da Instrução Normativa n° 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROSANA ALCÂNTARA
Diretora-Presidenta
Substituta

ANEXO I

Informações e documentos a serem encaminhados pelo agente econômico no ato do requerimento de Certificado de Produto Brasileiro - CPB na ANCINE
1. Informações e documentos a serem encaminhados quando requerido CPB com base na alínea "a" do inciso XXXII do artigo 1°, e quando a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual/FSA:
I. Título da obra audiovisual não publicitária; 
II. Títulos alternativos; 
III. Forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.);
IV. Duração;
V. Tipo;
VI. Formato da primeira cópia para comunicação pública;
VII. Segmento de mercado audiovisual pretendido para difusão inicial da obra;
VIII. Ano de produção;
IX. Data prevista para primeira comunicação pública (exclusivo para obras realizadas através de transmissão ao vivo);
X. Sinopse/descrição;
XI. Equipe artística e técnica (CPF e nome completo);
XII. Detentor(es) de cotas patrimoniais (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação, quantidade percentual de cotas patrimoniais);
XIII. Produtor(es) (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação);
XIV. Produtor(es) contratado(s) em regime de prestação de serviço (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação) , se houver;
XV. Autor(es) do argumento ou assunto literário (CPF e nome completo);
XVI. Diretor(es) da obra (CPF e nome completo);
XVII. Autor(es) de trilha sonora original (CPF e nome completo);
XVIII. Criador(es) do(s) desenho, no caso de obra do tipo animação (CPF e nome completo);
XIX. Endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver;
O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos e materiais:
I. Cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver;
II. Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
III. Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE;
IV. Cópia da obra audiovisual finalizada em DVD, identificada com título, produtor e diretor.
a. No caso de obras cuja destinação inicial pretendida seja o segmento de mercado de salas de exibição, este material poderá ser substituído por cópia da nota fiscal emitida pelo laboratório de imagem relativa à primeira cópia da obra audiovisual.
b. No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.
c. No caso das obras audiovisuais realizadas através de transmissão ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições estabelecidas no §2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 dias após a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.
2. Informações e documentos a serem encaminhados quando requerido CPB com base na alínea "b" ou "c" do inciso XXXII do art. 1° (obra realizada em regime de coprodução internacional), quando a obra audiovisual for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, quando a obra audiovisual for resultado de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA ou quando solicitado classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado":
I. Nº de projeto de fomento na ANCINE;
II. Nº do contrato de investimento - FSA;
III. Se realizado em regime de coprodução internacional;
IV. Se realizado no âmbito de acordo internacional de coprodução.
Especificar acordo.
V. Título da obra audiovisual não publicitária (observando-se, quando for o caso, o mesmo título informado em processo relativo ao projeto de fomento aprovado na ANCINE);
VI. Títulos alternativos;
VII. Forma de organização temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.);
VIII. Duração;
IX. Tipo;
X. Formato da primeira cópia para comunicação pública;
XI. Segmento de mercado audiovisual pretendido para difusão inicial da obra;
XII. Ano de produção;
XIII. Data prevista para primeira comunicação pública (exclusivo para obras realizadas através de transmissão ao vivo) 
XIV. Sinopse/descrição;
XV. Equipe artística e técnica (CPF e nome completo);
XVI. Detentor(es) de cotas patrimoniais (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação, quantidade percentual de cotas patrimoniais);
XVII. Produtor(es) (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação); XVIII. Produtor(es)contratado(s) em regime de prestação de serviço (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação), se houver;
XIX. Autor(es) do argumento ou assunto literário (CPF e nome completo);
XX. Diretor(es) da obra (CPF e nome completo);
XXI. Autor(es) da trilha sonora original (CPF e nome completo);
XXII. Criador(es) do(s) desenho, no caso de obra do tipo animação (CPF e nome completo);
XXIII. Dados do financiamento da obra audiovisual (CPF ou CNPJ do agente econômico, nome ou razão social/denominação do agente econômico, valor do aporte, percentual do aporte no custo total de produção);
XXIV. Detentor(es) de direitos sobre renda patrimonial em cada segmento de mercado e território (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação, percentual sobre a receita);
XXV. Detentor(es) de direitos de exploração comercial em cada segmento de mercado e território (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação);
XXVI. Detentor(es) de direitos de comunicação pública em cada segmento de mercado e território (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação);
XXVII. Endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver.
O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
I. Cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual, se houver;
II. Cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver;
III. Cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver;
IV. Cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual, se houver;
V. Cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual, se houver;
VI. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitado classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado":
a. Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual;
b. No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no artigo 9° da Instrução Normativa nº 91/2010, relativos ao mesmo;
c. No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa nº 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo.
VII. Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
VIII. Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE;
IX. Cópia da obra audiovisual finalizada, identificada com título, produtor e diretor.
a. No caso de obras cuja destinação inicial pretendida seja o segmento de mercado de salas de exibição, este material poderá ser substituído por cópia da nota fiscal emitida pelo laboratório de imagem relativa à primeira cópia da obra audiovisual.
b. No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE e nem de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA, será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.
c. No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA será necessário o envio de todos os capítulos/episódios já produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos.
d. No caso das obras audiovisuais realizadas através de transmissão ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições estabelecidas no §2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 (trinta) dias após a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.

ANEXO II

Formulário de conclusão do requerimento do Certificado de Produto Brasileiro - CPB para obra audiovisual não publicitária brasileira, nos termos do Capítulo III e do artigo 31 da Instrução Normativa nº. 104 de 10 de julho de 2012.

Dados do requerente

Nome empresarial do requerente:

 

CNPJ do requerente:

 

Nome do representante legal do requerente:

 

CPF do representante legal do requerente:

 

Dados relativos à obra audiovisual

Título da obra:

 

Títulos alternativos, se houver:

 

Forma de organização temporal:

( ) não seriada
( ) seriada em temporada única
( ) seriada em múltiplas temporadas
( ) seriada de duração indeterminada

Tipo

( ) animação
( ) documentário

( ) ficção
( ) jornalística
( ) manifestações e eventos esportivos
( ) programa de auditório ancorado por apresentador

( ) reality-show
( ) religiosa

( ) variedades
( ) videomusical

Formato, no caso de obra audiovisual do tipo reality-show ou variedades:

( ) Não baseada em formato adquirido de terceiros (formato próprio ou sem formato identificável)
( ) Baseada em formato de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do §1º do art. 1º da MP 2228-1/2001
( ) Baseada em formato de titularidade de agente econômico brasileiro independente, nos termos nos termos das alíneas de "a" a "e" do inciso XLII do artigo 1º.
( ) Baseada em formato de titularidade de agente econômico estrangeiro

Segmento de mercado audiovisual pretendido para difusão inicial da obra:

( ) salas de exibição
( ) radiodifusão de sons e imagens (TV aberta)
( ) comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga)
( ) vídeo doméstico

( ) vídeo por demanda
( ) audiovisual em circuito restrito
( ) audiovisual em transporte coletivo
( ) nenhuma das opções

Data prevista para primeira comunicação pública, no caso de obra realizada através de transmissão ao vivo:

 

Endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver:

 


Dados relativos à autoria da obra audiovisual

  

Diretor(es)

CPF:

Nome completo:

 

 

 

 


Autor(es) do argumento ou assunto literário

CPF:

Nome completo:

 

 

 

 


Autor(es) de trilha sonora original

CPF:

Nome completo:

 

 

 

 


Criador(es) do(s) desenho animado, no caso de obra do tipo animação

CPF:

Nome completo:

 

 

 

 

Dados relativos ao produtor e aos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual

Produtor(es)

CNPJ:

Nome empresarial:

 

 

 

 


Produtor(es) contratados em regime de prestação de serviço, se houver

CNPJ:

Nome empresarial:

 

 

 

 


Detentor(es) cotas patrimoniais

CNPJ/CPF:

Nome/Nome empresarial:

% da cota

 

 

 

 

 

 


Dados relativos à obra audiovisual

Obra é resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE?

( ) não ( ) sim

Em caso afirmativo, informar n° do projeto de fomento na ANCINE:

 

Obra é resultado de projeto que recebeu incentivos do Fundo Setorial do Audiovisual/
FSA?

( ) não ( ) sim

Em caso afirmativo, informar nº do contrato de investimento FSA:

 

Obra realizada em regime de coprodução internacional?

( ) não ( ) sim

Em caso afirmativo, informar pais(es):

 

Obra realizada no âmbito de acordo internacional de coprodução?

( ) não ( ) sim

Em caso afirmativo, informar acordo:

 

Solicita a classificação da obra como "brasileira independente constituinte de espaço qualificado"?

( ) não ( ) sim

Informações Adicionais

Exclusivo para requerimento com base na alínea "b" ou "c" do XXXII do art. 1° (obra realizada em regime de coprodução internacional), quando a obra audiovisual for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE, quando a obra audiovisual for resultado de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA, ou quando solicitado classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado".

 

Dados do financiamento da obra

CNPJ:

Nome empresarial:

Valor do aporte

% aporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Detentor(es) de direitos sobre renda patrimonial

CNPJ:

Nome empresarial:

Segmento (s)

Território(s)

% receita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Detentor(es) de direitos de exploração comercial

CNPJ:

Nome empresarial:

Segmento (s)

Território(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Detentor(es) de direitos de comunicação pública

CNPJ:

Nome empresarial:

Segmento (s)

Território(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Declaro que acompanham o presente requerimento os documentos relacionados abaixo:
1. quando requerido CPB com base na alínea "a" do inciso XXXII do art. 1°, e a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE:
I.Cópia de contratos relativos à divisão ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual;
II. Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
III.Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE;
IV.Cópia da obra audiovisual finalizada em DVD, identificada com título, produtor e diretor.
a. No caso de obras cuja destinação inicial pretendida seja o segmento de mercado de salas de exibição, este material poderá ser substituído por cópia da nota fiscal emitida pelo laboratório de imagem relativa à primeira cópia da obra audiovisual.
b. No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.
c. No caso das obras audiovisuais realizadas através de transmissão ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições estabelecidas no §2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 dias após a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.
2. quando requerido CPB com base na alínea "b" ou "c" do inciso XXXII do art. 1°, quando a obra audiovisual for resultado de projeto de fomento aprovado na Ancine, quando a obra audiovisual for resultado de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA, ou quando solicitado classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado":
I. Cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual;
II. Cópia de contratos relativos à transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual;
III. Cópia de contratos relativos a operações com direitos sobre renda patrimonial da obra audiovisual;
IV. Cópia de contratos relativos a operações com direitos de exploração comercial da obra audiovisual;
V. Cópia de contratos relativos a operações com direitos de comunicação pública da obra audiovisual ;
VI. No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show, realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitado classificação da obra como "Brasileira independente constituinte de espaço qualificado":
a. Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual;
b. No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista no art. 9° da Instrução Normativa nº 91/2010, relativos ao mesmo;
c. No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa nº 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo.
VII. Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es) do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es) do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
VIII .Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou de documento comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 03 (três) anos, excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE;
IX. Cópia da obra audiovisual finalizada em DVD, identificada com título, produtor e diretor.
a. No caso de obras cuja destinação inicial pretendida seja o segmento de mercado de salas de exibição, este material poderá ser substituído por cópia da nota fiscal emitida pelo laboratório de imagem relativa à primeira cópia da obra audiovisual.
b. No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas que não tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE e nem de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual - FSA será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.
c. No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriadas que tenham sido resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA será necessário o envio de todos os capítulos/episódios já produzidos, devendo ser enviados os novos capítulos/episódios à medida que forem produzidos.
d. No caso das obras audiovisuais realizadas através de transmissão ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições estabelecidas no §2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 dias após a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.
Declaro que a contratação da equipe técnica e artística informada no requerimento eletrônico de registro da obra audiovisual se deu em conformidade com a legislação trabalhista vigente. 
Declaro que não houve contratação de técnicos ou artistas para as funções estabelecidas no art. 3º desta Instrução Normativa além das informadas no requerimento eletrônico de registro da obra audiovisual;
Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informações inverídicas neste requerimento está sujeita às sanções previstas no Código Penal:

Local e data, ________________________,____/____/____.

______________________________________
(Nome e assinatura do representante legal)

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