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Rio Grande do Norte

Estado altera regras relativas ao parcelamento do ICMS

Decreto 23906/2013

Foram introduzidas alterações no Decreto 21.512, de 30-12-2009, para dispor sobre o prazo de requerimento do parcelamento, com fundamento no Convênio ICMS 151, de 18-10-2013.

13/11/2013 13:36:48

DECRETO 23.906, DE 12-11-2013
(DO-RN DE 13-11-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras relativas ao parcelamento do ICMS
Foram introduzidas alterações no Decreto 21.512, de 30-12-2009, para dispor sobre o prazo de requerimento do parcelamento, com fundamento no Convênio ICMS 151, de 18-10-2013


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14, da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009 e 151, de  18 de outubro de 2013, e
Considerando a política da Administração Estadual de oferecer condições mais favoráveis para que o contribuinte possa adimplir suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 1º, parágrafo único, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º ..............................................................................................
Parágrafo único.  O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2013, conforme condições estabelecidas neste Regulamento (Convs. ICMS 11/09 e 151/13).”(NR)
Art. 2º  O art. 2º, I, “c”, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 2º .............................................................................................
I - .....................................................................................................
c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de setembro de 2013 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (Convs. ICMS 11/09 e 151/13):
................................................................................................”(NR)
Art. 3º  O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 30 de dezembro de 2013, nas seguintes condições (Convs. ICMS 11/09 e 151/13):
................................................................................................”. (NR)
Art. 4º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 6º ...............................................................................................
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o 30 de dezembro de 2013 (Convs. ICMS 11/09 e 151/13).
................................................................................................”. (NR)
Art. 5º O art. 9, I e II, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 9º ...............................................................................................
I - no caso de parcelamento requerido em até trinta parcelas:
a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na SUDEFI, quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou
b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, autorizados pelo Diretor da respectiva URT, quando tratar-se de pedido formulado perante as demais URTs; e
II - no caso de parcelamento requerido por prazo entre trinta e uma e sessenta parcelas:
a) do subcoordenador da SUDEFI, quando tratar-se pedido formulado perante a 1ª URT; ou
b) do Diretor da respectiva URT, quando tratar-se de pedido formulado perante as demais URTs;
..................................................................................................”(NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso III do caput do art. 9º do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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