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Amazonas

Alteradas regras relativas ao parcelamento de débitos

Lei 1792/2013

Estas modificações nas Leis 1.351, de 7-7-2009, e 1.090, de 29-12-2006, dispõem sobre as regras para parcelamento e reparcelamento de débitos, bem como o crédito para a pessoa física tomadora de serviços.

13/11/2013 14:08:48

LEI 1.792, DE 12-11-2013
(DO-MANAUS DE 12-11-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Manaus

Alteradas regras relativas ao parcelamento de débitos
Estas modificações nas Leis 1.351, de 7-7-2009, e 1.090, de 29-12-2006, dispõem sobre as regras para parcelamento e reparcelamento de débitos, bem como o crédito para a pessoa física tomadora de serviços


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Disciplina o parcelamento e o reparcelamento de créditos pertencentes ao Município, e dá outras providências.”
Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.351, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O parcelamento e o reparcelamento de créditos pertencentes ao Município, decorrentes de cobrança administrativa ou por iniciativa do interessado, deverão ser realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (SEMEF), observados os seguintes critérios e condições:
I – créditos de qualquer natureza não inscritos em dívida ativa, excluídos aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício da formalização do parcelamento ou reparcelamento;
II – quantidade máxima de sessenta parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM);
III – parcela mínima disposta em regulamento, aplicando-se tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP);
IV – sinal obrigatório mínimo de 10% (dez por cento) no parcelamento, e de 20% (vinte por cento) no reparcelamento, a ser recolhido em até oito dias, contados da data de sua formalização;
V – primeira parcela com vencimento em até trinta dias, contados da data de sua formalização, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, postergando-se para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento incida em dia sem expediente bancário;
VI – não haverá incidência de juro futuro, cabendo a atualização pela variação da UFM;
VII – não alcança tributo retido na fonte e não recolhido, ainda que lançado por meio de auto de infração e intimação;
VIII – podem abranger créditos de parcelamentos ou reparcelamentos efetuados com base em leis específicas de programas de recuperação fiscal, quando serão suprimidos os benefícios fiscais sobre o montante não recolhido e repactuado;
IX – o inadimplemento do sinal ou de qualquer parcela por noventa dias importará a consolidação do parcelamento ou reparcelamento celebrado, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.
§ 1º O parcelamento e reparcelamento dispostos nos artigos 1º e 2º aplicar-se-ão aos créditos inscritos em dívida ativa, objeto de cobrança extrajudicial ou de execuções efetuadas pela Procuradoria Geral do Município (PGM).
§ 2º A cobrança administrativa de créditos de outras secretarias ou órgãos municipais será efetuada a partir da data do seu inadimplemento, observando-se os procedimentos e regramento próprios disciplinados em regulamento.
§ 3º Estará incluso no sinal referido no inciso IV, quando couber, o valor proporcional de honorários advocatícios, cabendo a adição das custas judiciais incidentes, nos casos de créditos em execução.
§ 4º O restante dos honorários referidos no § 3º será distribuído proporcionalmente em todas as parcelas que compõem o parcelamento ou reparcelamento celebrado.
§ 5º Os créditos não recolhidos ou não parcelados após a cobrança administrativa, bem como aqueles previstos no inciso IX, deverão ser encaminhados, nos prazos estabelecidos em regulamento, à PGM, para inscrição em Dívida Ativa e emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), visando ao ajuizamento da execução fiscal e protesto, admitindo-se, ainda, o encaminhamento do devedor para serviço de proteção ao crédito e de restrição à participação em processos licitatórios.
Art. 2º O parcelamento e o reparcelamento dispostos no art. 1º serão individualizados por inscrição mercantil ou matrícula imobiliária, observados os seguintes critérios:
I – segregar-se-ão os créditos tributários:
a) por espécie;
b) inscritos dos não inscritos em dívida ativa; e
c) por Auto de Infração e Intimação ou Notificação de Lançamento.
II – para créditos de natureza não tributária, adotar-se-á regramento próprio disciplinado em regulamento;
III – para os créditos disciplinados no inciso I, admitir-se-ão apenas seis parcelamentos ativos, assim compreendidos aqueles que não foram efetivamente quitados;
IV – admitir-se-ão, no máximo, três reparcelamentos para cada parcelamento referido no inciso III, ainda que haja inclusão de novos créditos, desde que observado o pagamento do sinal específico de reparcelamento sobre o montante a ser repactuado;
V – a quantidade de parcelamentos e reparcelamentos para créditos dispostos no inciso II poderá observar regramento diferenciado, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Poderá ser exigida autorização para débito em conta corrente bancária para efetivação dos parcelamentos ou reparcelamentos disciplinados nos artigos 1º e 2º, observados os critérios regulamentares.
§ 2º É vedado o fracionamento do crédito tributário lançado de ofício em mais de um parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º Todos os parcelamentos ou reparcelamentos vigentes até a data de publicação desta lei serão considerados como parcelamento para os efeitos desta lei, podendo ser segregados em mais de um reparcelamento, nas hipóteses previstas no inciso I.
§ 4º para efeito do limite de parcelamentos disposto neste artigo, não será considerado parcelamento aquele disponibilizado como alternativa à cota única, nos tributos lançados de ofício.
§ 5º para fins de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) serão necessários o pagamento do sinal referido no inciso IV do art. 1º e o permanente adimplemento do parcelamento ou reparcelamento celebrado, não havendo outra restrição vinculada à matrícula ou inscrição fiscal que impeça a sua emissão.”
Art. 3º O § 1º do art. 2º, os incisos do § 2º do art. 2º, e o caput do art. 3º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Omissis
...
§ 1º A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito referido no caput, limitado a 30% (trinta por cento) do valor do ISSQN efetivamente recolhido, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Omissis
I – a pessoa física residente e/ou domiciliada fora do território de Manaus;
II – a pessoa física que não informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
III – pessoa física tomadora de serviço de empresa enquadrada no Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º e o inciso IV do § 2º do art. 2º da Lei nº 1.090, de 2006.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
Prefeito de Manaus, em exercício

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