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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o levantamento de estoque de leite UHT

Portaria SEFAZ 519/2013

O referido levantamento, em 31-10-2013, deverá ser efetuado em virtude da exclusão desse produto da cesta básica.

13/11/2013 15:17:35

PORTARIA 519 SEFAZ, DE 4-11-2013
(DO-SE DE 13-11-2013)

LEITE - Levantamento de Estoque

Fazenda dispõe sobre o levantamento de estoque de leite UHT
O referido levantamento, em 31-10-2013, deverá ser efetuado em virtude da exclusão desse produto da cesta básica


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando que os produtos integrantes da cesta básica possuem um regime próprio de apuração de ICMS, conforme estabelece os artigos 682, III; 784, I e 787, I, todos do Regulamento do ICMS respectivamente, de forma que a carga tributária efetiva corresponde a um percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo) por cento;
Considerando, por fim, a exclusão do leite UHT da cesta básica.
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que possua em estoque leite UHT, no dia 31 de outubro de 2013, exceto aquele enquadrado no Simples Nacional, deve levantar o estoque para efeito de apurar os valores a serem utilizados a título de crédito fiscal, tendo em vista a retirada do leite UHT da cesta básica a partir de 1º de novembro de 2013, conforme Decreto nº 29.542, de 17 de outubro de 2013.
§ 1º Para efeito de encontrar os valores de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte deve utilizar o Anexo I, da Portaria nº 438, de 20 de setembro de 2013, disponível no site: www.sefaz.se.gov. br, no link “Download de novas planilhas”.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo tem a finalidade de determinar o valor a ser utilizado pelo contribuinte como crédito do ICMS, na sua escrita fiscal no mês de novembro de 2013, em virtude da exclusão do leite UHT da cesta básica.
§ 3º Para efeito do disposto no “caput”, no preenchimento da coluna “B” do referido documento, o contribuinte deverá informar a quantidade do produto em estoque no dia 31 de outubro de 2013 e no preenchimento das demais colunas, deverá observar o disposto no art. 3º da Portaria SEFAZ n.º 438/2013.
§ 4º Somente deve constar do estoque o produto que tenha efetivamente entrado no estabelecimento até o dia 31 de outubro de 2013.
§ 5º O arquivo do Anexo I de que trata o “caput” deve ser guardado pelo contribuinte pelo prazo decadencial prescrito na legislação estadual.
§ 6º O produto adquirido após a data indicada no § 3º será tributado pelo regime normal de apuração do ICMS conforme estabelecido no Regulamento desse imposto, tendo, portanto, sua saída debitada normalmente.
Art. 2º Realizado o levantamento do estoque de que trata o art. 1º, o contribuinte lançará, a título de crédito do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna 7 - “Outros Créditos” o somatório dos valores encontrados nas linhas “IMPOSTO DEVIDO” E “ESTORNO DE CRÉDITO” do Anexo I da Portaria nº 438 de 20 de setembro de 2013, quando da apuração dos fatos geradores ocorridos no mês de novembro.
Parágrafo Único. Ao escriturar o Livro de Apuração o contribuinte deverá fazer menção de que se trata de crédito apurado na forma da Portaria SEFAZ n.º 519/2013.
Art. 3º O contribuinte deverá atender plenamente o disposto na Portaria SEFAZ n.º 438/2013, de 20 de setembro de 2013, principalmente no que diz respeito ao recolhimento do imposto levantado em 31 de agosto de 2013 e no que tange ao estorno do crédito alcançado nessa data.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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