PORTARIA 159 SEFAZ, DE 17-8-2020
(DO-MT DE 31-8-2020)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Fazenda dispõe sobre o estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista
Foi introduzida modificação na Portaria 139 SEFAZ, de 24-7-2020, que disciplina a revisão de procedimentos para que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, atendam ao disposto no artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em exercício,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar na forma assinalada, o artigo 8° da Portaria n° 139/2020-SEFAZ, de 7/08/2020 (DOE 10/08/2020), que disciplina a revisão de procedimentos para que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabe¬lecimento comercial varejista, atendam ao disposto no artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, e dá outras providências:
“Art. 8° As retificações da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando necessárias, relativas aos meses de fevereiro/2020 a julho/2020, poderão ser realizadas até 30 de setembro de 2020, sem o recolhimento da TSE.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA