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Rondônia

Estado dispõe sobre prazo de recolhimento e desconto no IPVA

Decreto 18348/2013

Foram introduzidas alterações no Decreto 9.963, de 29-5-2002 - RIPVA, com efeitos a partir de 1-1-2014.

13/11/2013 15:47:15

DECRETO 18.348, DE 8-11-2013
(DO-RO DE 11-11-2013)

IPVA - Recolhimento
Estado dispõe sobre prazo de recolhimento e desconto no IPVA
Foram introduzidas alterações no Decreto 9.963, de 29-5-2002 - RIPVA, com efeitos a partir de 1-1-2014


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002:
I - as alíneas "a" a "h" do inciso I do artigo 26:
" Art. 26................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) finais 1, 2 e 3 até o último dia útil do mês de março;
b) final 4, até o último dia útil do mês de abril;
c) final 5, até o último dia útil do mês de maio;
d) final 6, até o último dia útil do mês de junho;
e) final 7, até o último dia útil do mês de julho;
f) final 8, até o último dia útil do mês de agosto;
g) final 9, até o último dia útil do mês de setembro;
h) final 0, até o último dia útil do mês de outubro.
.................................................................................................................."(NR);
II - os incisos I e II do artigo 30:
"Art. 30.................................................................................................................
I - 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia útil do segundo mês antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26;
II - 5% (cinco por cento), para pagamento até o último dia útil do mês imediatamente antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26.
.................................................................................................................."(NR);
III - o caput, § 2º, e inciso III do § 4º do artigo 31:
"Art. 31. O pagamento do imposto poderá ser feito em 3 (três) cotas iguais, mensais e sucessivas.
.............................................................................................................................
§ 2º O pagamento da primeira cota deve ser realizado até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, nos termos do inciso I do artigo 26, e o pagamento das demais até o último dia útil dos dois meses subsequentes.
.............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
III - expirado o prazo de pagamento da última cota, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas até os prazos previstos no inciso I do artigo 26, o saldo pendente de pagamento será atualizado monetariamente, devendo ser acrescido de juros e da multa moratória, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis será o dia útil seguinte aos prazos de recolhimento previstos no inciso I do artigo 26."(NR).
Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n. 9.963, de 29 de maio de 2002:
I - as alíneas "i" e "j" do inciso I do artigo 26 e seu § 1º;
II - os §§ 1º e 2º do artigo 30;
III - os incisos I e II do § 4º do artigo 31.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em de 1º de janeiro de 2014.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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