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Legislação Comercial

Alteradas as regras de coberturas obrigatórias pelos planos de saúde

Lei 12880/2013

14/11/2013 08:48:59

LEI 12.880, DE 12-11- 2013
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 13-11-2013)


PLANOS DE SAÚDE – Normas

Alteradas as regras de coberturas obrigatórias pelos planos de saúde
Esta Lei, que altera a Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), estabelece que os planos de saúde deverão incluir na cobertura o pagamento de despesas com medicamentos orais usados no tratamento contra o câncer e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, desde que estejam relacionados à continuidade da assistência prestada por meio de internação hospitalar.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.
Art. 2º – A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ....................................
.................................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;
................................................." (NR)
"Art. 12. ....................................
I - ..............................................
..................................................
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II - .............................................
..................................................
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
.................................................
§ 4º As coberturas a que se referem as alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS.
§ 5º O fornecimento previsto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica." (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

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