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Pernambuco

Alteradas regras relativas à substituição tributária para tintas e vernizes

Decreto 40032/2013

Estas modificações no Decreto 33.205, de 27-3-2009, dispõem sobre a base de cálculo, implementando as regras previstas no Convênio ICMS 60/2013.

14/11/2013 10:29:19

DECRETO 40.032, DE 13-11-2013
(DO-PE DE 14-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tinta e Verniz

Alteradas regras relativas à substituição tributária para tintas e vernizes
Estas modificações no Decreto 33.205, de 27-3-2009, dispõem sobre a base de cálculo, implementando as regras previstas no Convênio ICMS 60/2013
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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 60/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 30 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º:
“Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, serão observadas as seguintes normas:
I – a base de cálculo será:
.....................................................
b) inexistindo o valor referido na alínea “a”, o preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete, seguro e das demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, bem como das seguintes margens de valor agregado – MVA (Convênio ICMS 104/2008):
.....................................................
2. nas operações interestaduais:
.....................................................
2.3. nas demais hipóteses, aquela obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
.....................................................
2.3.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Convênio ICMS 60/2013); (NR)
.....................................................
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Convênio ICMS 60/2013). (AC)
.....................................................
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS:
.....................................................
IV - 60/2013, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2013. (AC)
.....................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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