x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Governador altera regras relativas à substituição tributária de diversos produtos

Decreto 40033/2013

Foram introduzidas modificações no Decreto 33.626, de 6-7-2009, que dispõe sobre o regime nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter¸ pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico.

14/11/2013 10:37:23

DECRETO 40.033, DE 13-11-2013
(DO-PE DE 14-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Governador altera regras relativas à substituição tributária de diversos produtos
Foram introduzidas modificações no Decreto 33.626, de 6-7-2009, que dispõe sobre o regime nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter¸ pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 17 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter¸ pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º:
“Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - a base de cálculo é:
............................................................
b) inexistindo o valor referido na alínea “a”, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado - MVA:
............................................................
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
............................................................
2.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013); (NR)
............................................................
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013). (AC)
............................................................
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas: (NR)
I - Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009; e (REN)
II - Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2013. (AC)
............................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.