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Pernambuco

Estado incorpora normas de substituição tributária aprovadas pelo Confaz

Decreto 40034/2013

Foram introduzidas alterações no Decreto 33.629, de 7-7-2009, que dispõe sobre a aplicação do regime nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

14/11/2013 10:43:03

DECRETO 40.034, DE 13-11-2013
(DO-PE DE 14-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Estado incorpora normas de substituição tributária aprovadas pelo Confaz
Foram introduzidas alterações no Decreto 33.629, de 7-7-2009, que dispõe sobre a aplicação do regime nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 58/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 17 de junho de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º:
“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
..................................................
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - a base de cálculo é:
..................................................
b) inexistindo o valor referido na alínea “a”, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado - MVA:
1. indicada no Anexo III, nas operações ali referidas; (NR)
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
2.1. “MVA” é a margem de valor agregado prevista no Anexo III para as operações internas; (NR)
..................................................
2.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 58/2013); (NR)
..................................................
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Protocolo ICMS 58/2013). (AC)
Art. 4º Relativamente aos produtos compreendidos no item 4.2 do Anexo I – outros suportes, NBM/SH 8523.40.19, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS: (NR)
..................................................
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas: (NR)
I - Protocolo ICMS 08/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009; e (REN)
II - Protocolo ICMS 58/2013, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2013. (AC)
..................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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