x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Procuradoria estabelece instruções complementares para o Programa EM DIA 2013

Portaria PGE 560/2013

14/11/2013 11:47:48

PORTARIA 560 PGE, DE 7-11-2013
(DO-RS DE 12-11-2013)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Procuradoria estabelece instruções complementares para o Programa "EM DIA 2013"
De acordo com este ato o contribuinte poderá requerer o enquadramento no referido Programa, instituído pelo Decreto 50.785, de 28-10-2013, pela na internet, balcão de atendimento da Secretária da Fazenda ou relativamente aos débitos judiciais também na Procuradoria-Geral do Estado. A decisão final referente ao requerimento formulado em relação aos bébitos judiciais, compete ao Procurador do Estado, ficando condicionado que o interessado efetue o recolhimento da parcela inicial até o dia 29-11-2013

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002,  
CONSIDERANDO a necessidade de expedir instruções complementares ao Decreto nº 50.785, 
de 28 de outubro de 2013, que instituiu o Programa “EM DIA 2013”, para os créditos tributários provenientes do ICMS em fase de cobrança judicial,
RESOLVE: 
Art. 1º – O contribuinte poderá requerer o enquadramento no Programa “EM DIA 2013” pela internet (www.sefaz.rs.gov.br), balcão de atendimento da Secretaria da Fazenda ou, relativamente aos débitos judiciais, também na Procuradoria-Geral do Estado. 
Art. 2º – A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto  nº 50.785/2013, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, ficando condicionado, exclusivamente: 
I – ao recolhimento da parcela inicial até o dia 29 de novembro de 2013; 
II – à desistência dos embargos de devedor, ação ordinária, mandado de segurança, ou de  qualquer ação ou recurso judicial concernente ao crédito tributário incluído no Programa “EM DIA 2013”, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo a comprovação  ocorrer previamente à homologação.
§ 1º – Caso a desistência seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo objeto de desistência. 
§ 2º – Relativamente aos embargos do devedor objeto de desistência em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base  de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor da dívida, observará os benefícios  do Programa “EM DIA 2013”, sem prejuízo de igual incidência do disposto no art. 9º, II, do
Decreto nº 50.785/2013. 
§ 3º. Quanto às demais ações objeto de desistência em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor da dívida, para o caso de pagamento em parcela única, observará os benefícios do Programa “EM DIA 2013”. 
Art. 3º – O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui requisito para o enquadramento definitivo no Programa “EM DIA 2013” e nem implica revogação do parcelamento. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas no caput, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos  referidos consectários legais. 
Art. 4º – A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada nas hipóteses previstas no artigo 9º, § 3º, do Decreto nº 50.785/2013, não constituindo requisito para o enquadramento definitivo no Programa “EM DIA 2013”, sendo que sua inobservância implicará no prosseguimento da execução até que sobrevenha a penhora ou a comprovação de inexistência de bens penhoráveis
Art. 5º – Os casos omissos deverão ser submetidos ao Grupo Gestor do Crédito Tributário. 
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2013. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.