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Fazenda dispõe sobre o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Portaria SEFAZ 1165/2013

Estes procdedimentos devem ser observados após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.

14/11/2013 13:49:08

PORTARIA 1.165 SEFAZ, DE 13-11-2013
(DO-PE DE 13-11-2013)

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - cancelamento

Fazenda dispõe sobre o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Estes procdedimentos devem ser observados após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após o prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
Art. 2º O contribuinte emitente do CT-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado da Receita Estadual, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:
I - cópia do DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e a ser cancelado;
II - cópia do DACTE do CT-e que substituiu o CT-e a ser cancelado, se for o caso;
III - comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
IV - outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos.
§1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado da Receita Estadual, para que este:
I - determine a:
a) conferência da documentação;
b) verificação da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada;
c) realização de diligências, se necessário;
d) notificação da requerente para eventual juntada de documentos;
e) emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido.
II - manifeste-se quanto ao parecer de que trata a alínea “e” do inciso I do §1o deste artigo.
§2º Quando o Delegado da Receita Estadual concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:
I - é encaminhado à Coordenação de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;
II - liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação;
III - após a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§3º Quando o pedido for indeferido pelo Delegado da Receita Estadual, o contribuinte deve ser intimado.
§4º O contribuinte pode apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 20 dias, contados da data da intimação.
§5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§6º O recurso de que trata o §4o deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
§7º O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para manifestação e encaminhamento ao Departamento de Gestão Tributária.
§8º Quando o Departamento de Gestão Tributária concluir pelo:
I - deferimento observa-se o disposto nos incisos I a III do § 2º deste artigo;
II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência
de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.
§9º Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.
Art. 3º A intimação e a notificação são feitas pela Agência de Atendimento, por:
I - ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal;
II - via postal, mediante “Aviso de Recebimento - AR”.
§1º Considera-se notificado ou intimado o contribuinte:
I - na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo;
II - por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.
§2º Quando realizada por via postal, a notificação ou intimação é acompanhada de uma via da manifestação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda

Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária

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