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Acre

Estado regulamenta a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte

Decreto 6637/2013

Este Decreto dispõe sobre o benefício concedido nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, conforme autorização estabelecida pelo Convênio ICMS 4/2004, alterado pelo Convênio ICMS 111/2012.

18/11/2013 11:28:26

DECRETO 6.637, DE 14-11-2013
(DO-AC DE 18-11-2013)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Isenção

Estado regulamenta a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte
Este Decreto dispõe sobre o benefício concedido nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, conforme autorização estabelecida pelo Convênio ICMS 4/2004, alterado pelo Convênio ICMS 111/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, realizada pelo Convênio ICMS 111, de 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:
I – areia, barro, brita e tijolo;
II - asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;
III - borracha;
IV - castanha;
V - leite in natura;
VI – produtos apícolas (cera, mel de abelha e própolis);
VII - ovos;
VIII - peixe;
IV - outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.
Parágrafo único. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplica-se o disposto no art. 18, § 5º-E, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 04/04.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

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