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Roraima

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto -E 16362/2013

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 2-8-2001 - RICMS-RR, dispõem, em especial, sobre a Escrituração Fiscal Digital, a substituição tributária, bem como ratifica os Convênios ICMS que especifica.

19/11/2013 14:02:51

DECRETO 16.362-E, DE 14-11-2013
(DO-RR DE 14-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 2-8-2001 - RICMS-RR, dispõem, em especial, sobre a Escrituração Fiscal Digital, a substituição tributária, bem como ratifica os Convênios ICMS que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementação das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos V e VI do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. [...]
V – correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001;
VI – às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992.”
II – o caput do art. 289-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289-E. O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS será transmitido mediante a utilização do software disponibilizado pela RFB.”
III - fica acrescentado o inciso VII ao art. 289-F com a seguinte redação:
“Art. 289-F. [...]
VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque”
IV – o caput do art. 289-G passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.”
V - ficam acrescentados os arts. 289-I e 289-J com a seguinte redação:
“Art. 289-I. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério deste Estado.”
Art. 289-J. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, nos Ajustes SINIEF, e na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.”
VI - fica acrescentado o inciso III ao art. 704-AAI com a seguinte redação:
 “Art. 704-AAI. [...]
III – produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015.”
VII - o inciso I do § 1º do art. 773 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 773. [...]
§ 1º [...]
I – a “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 3º.”
VIII - o art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 839-F. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:

 II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
IX - ficam acrescentados os itens 74 a 76 ao inciso XXIX-B do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
“Art.1º [...]
XXIX-B [...]
74 Fulvestranto
75 Gefitinibe
76 Pazopanibe
X - fica acrescentado a alínea “q” ao inciso LXVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
LXVIII [...]
q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.”
XI - os itens 13, 53 e 98 do Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

XII - ficam acrescentados os itens 167 a 192 ao Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

XIII - o item 51 do Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]

XV - ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2014, as disposições do inciso LXII do art. 1º do Anexo I.
Art. 2º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
II – Convênios ICMS nºs. 136/13 a 155/13, celebrados na 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília – DF, no dia 18 de outubro de 2013.”
Art. 3º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
I – Convênios ICMS nºs 111/13; 116/13; 117/13; 134/13; 135/13; 136/13; 137/13; 138/13; 139/13; 140/13; 145/13; e 149/13;”
Art. 4º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o inciso VII do art. 289-F, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.
Art. 5º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 16.271-E, de 16 de outubro de 2013.
Art. 6º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs. 156/13 e 157/13, celebrados na 210ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06 de novembro de 2013, em Brasília-DF.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima

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