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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas à redução de base de cálculo

Decreto 13809/2013

Foram alterados dispositivos do Decreto 10.098, de 27-10-2000, que trata das normas relativas aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAE 31.502, 41.010, 40.130 e 40.902.

19/11/2013 15:40:59

DECRETO 13.809, DE 18-11-2013
(DO-MS DE 19-11-2013)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Alteradas regras relativas à redução de base de cálculo
Foram alterados dispositivos do Decreto 10.098, de 27-10-2000, que trata das normas relativas aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAE 31.502, 41.010, 40.130 e 40.902


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do art. 3º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ....................................................................................
IV - .........................................:
a) com o imposto apurado pelo regime normal, mediante o seu registro no campo 014 - “Deduções” do quadro “Apuração” do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão “ICMS recolhido com base nas entradas”, ou
b) no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante informação do respectivo valor no campo 12 - Valor Total de “Deduções” - do Registro E110 – Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040058 - ICMS recol. com base nas entr. - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS.
........................................” (NR)
Art. 2º A ementa do Decreto nº 13.741, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Acrescenta os arts. 62-A, 62-B e 62-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo III - Da Substituição Tributária, e dá outras providências.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente às alterações estabelecidas no art. 1º deste Decreto, desde 12 de novembro de 2013;
II - relativamente à alteração estabelecida no art. 2º deste Decreto, desde 2 de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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