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Paraíba

Estado parcela o ICMS relativo ao mês de dezembro/2013

Decreto 34521/2013

Benefício somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas condições que especifica

19/11/2013 18:08:27

DECRETO 34.521, DE 18-11-2013
(DO-PB DE 19-11-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado parcela o ICMS relativo ao mês de dezembro/2013
Benefício somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas condições que especifica


O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/06,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2013 poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:
I – até 15 de janeiro de 2014, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2013;
II – o saldo remanescente, em relação ao inciso I, em parcela única com vencimento até 17 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2013 superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2013.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2013 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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