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Paraíba

Alteradas regras relativas à substituição tributária com combustíveis

Decreto 34522/2013

Foram introduzidas alterações no Decreto 29.537, de 6-8-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos

19/11/2013 18:18:32

DECRETO 34.522, DE 18-11-2013
(DO-PB DE 19-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Alteradas regras relativas à substituição tributária com combustíveis
Foram introduzidas alterações no Decreto 29.537, de 6-8-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos


O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 134/13,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º a 5º do art. 28 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 134/13):
“§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolizar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o ”caput” deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou as suas bases autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou as suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou as suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º ao 8º ao art. 28 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com a seguinte redação (Convênio ICMS 134/13):
“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou às suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como, a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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