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Paraíba

Alteradas regras da substituição tributária nas operações com veículos

Decreto 34523/2013

Foram introduzidas modificações no Decreto 34.265, de 27-8-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados

19/11/2013 18:24:49

DECRETO 34.523, DE 18-11-2013
(DO-PB DE 19-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículos

Alteradas regras da substituição tributária nas operações com veículos
Foram introduzidas modificações no Decreto 34.265, de 27-8-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados


O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 111/13,
DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 12 do Decreto n° 34.265, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 111/13):
“Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita deste Estado:
I – até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 6º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor;
II – até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto n° 34.265, de 27 de agosto de 2013, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 111/13).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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