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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao gereciamento de débitos fiscais

Portaria SEFAZ 311/2013

Foram introduzidas alterações na Portaria 84 SEFAZ, de 27-9-2007, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido.

20/11/2013 09:10:54

PORTARIA 311 SEFAZ, DE 19-11-2013
(DO-MT DE 19-11-2013)

DÉBITO FISCAL - Compensação

Fazenda altera regras relativas ao gerenciamento de débitos fiscais
Foram introduzidas alterações na Portaria 84 SEFAZ, de 27-9-2007, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO o objetivo de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle dos créditos fiscais, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o artigo 32 da Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Para cumprimento de decisão judicial concessiva de crédito tributário que contiver a consignação expressa do montante do crédito reclamado, a autoridade fiscal que receber a notificação judicial deverá encaminhá-la, em caráter de urgência, à GCCA/SUIC, para efetivação do lançamento da liberação do crédito nos termos e limites estabelecidos na decisão judicial concedida, junto ao Sistema de Créditos de Outras Origens, desde que respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Para efetivação da liberação do crédito fiscal no sistema eletrônico referido no caput deste artigo, a GCCA/SUIC deverá intimar o contribuinte a apresentar cópia dos documentos utilizados para a formação do crédito reclamado, inclusive, quando for o caso, do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual.
§ 2° Quando o crédito reclamado for embasado em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para fins de atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, o requerente deverá informar, expressamente, a chave de acesso ao referido documento fiscal eletrônico, acompanhado, preferencialmente, do respectivo DANFE ou DACTE, conforme o caso.
§ 3° Recebidos os documentos comprobatórios do crédito reclamado, será observado o disposto no artigo 36 e, se a GCCA/SUIC entender necessário, no artigo 37.
§ 4° Se da análise dos documentos apresentados restar caracterizada a inidoneidade do crédito fiscal reclamado, deverá ser aplicado disposto no artigo 33, vedada a respectiva liberação no Sistema de Créditos de Outras Origens.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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