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Rio Grande do Sul

RS inclui produtos na substituição tributária

Decreto 50863/2013

Este Decreto, entre outras disposições, inclui no regime de substituição tributária as operações internas com carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos

20/11/2013 13:57:49

DECRETO 50.863, DE 19-11-2013
(DO-RS DE 20-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

 RS inclui produtos na substituição tributária

Estas modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, que  produzirão efeitos a partir de 1-12-2013, dispõem sobre os seguintes assuntos:
– A redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens para carnes, produzidas no Estado e de carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
– A inclusão no regime de substituição tributária das operações internas com carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
– A revogação do crédito presumido do imposto no percentual de 5% nas saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de peru e carne suína simplesmente temperada; e
– A exclusão da carne de frango simplesmente temperada do rol de mercadorias que compõe a cesta básica do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/05, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 12/09/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4096 - No Livro I, fica acrescentado o inciso LXIX ao art. 23, conforme segue:
"LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos."
Art. 2º - Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4097 - No Livro III:
a) é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 87 - Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
b) é dada nova redação ao número 5 da alínea "c" do inciso III do art. 88, conforme segue:
"5 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII."
ALTERAÇÃO Nº 4098 - Na Seção II do Apêndice II, é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:


Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4099 - No Livro I, é dada nova redação ao inciso XXX do art. 23, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;"
ALTERAÇÃO Nº 4100 - No art. 32 do Livro I:
a) fica revogado o inciso XLVIII;
b) o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 5% (cinco por cento);
ALTERAÇÃO Nº 4101 - Na Seção III do Apêndice II, o número 2 da alínea "i" do item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:



ALTERAÇÃO Nº 4102 - Fica revogada a nota do item VI do Apêndice IV.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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