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Rio Grande do Sul

Concedida redução de base de cálculo do ICMS para trigo em grão

Decreto 50865/2013

Esta modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 - RICMS-RS, Concede, até 31-1-2014, o referido benefício nas saídas destinadas aos Estados do PR, SP, RJ ou MG, de forma que resulte em uma carga tributária de 8% nas saídas

20/11/2013 14:26:33

DECRETO 50.865, DE 19-11-2013
(DO-RS DE 20-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Concedida redução de base de cálculo do ICMS para trigo em grão
Esta modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 - RICMS-RS, Concede, até 31-1-2014, o referido benefício nas saídas destinadas aos Estados do PR, SP, RJ ou MG, de forma que resulte em uma carga tributária de 8%.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4110 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XLIV, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"XLIV - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2014, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO,
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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