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Ceará

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e de entrada de devolução de livros

Instrução Normativa SEFAZ 45/2013

Estes procedimentos devem ser observados quando da devolução, total ou parcial, de livros, inclusive em forma de apostilha, por parte de escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da Federação

20/11/2013 18:40:56

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 SEFAZ, DE 13-11-2013
(DO-CE DE 19-11-2013)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e de entrada de devolução de livros
Estes procedimentos devem ser observados quando da devolução, total ou parcial, de livros, inclusive em forma de apostilha, por parte de escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da Federação


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando que as empresas editoras de livros, inclusive em forma de apostilha, distribuem esses materiais didáticos para escolas públicas e privadas, inclusive localizadas em outras unidades da Federação, invariavelmente em quantidade superior à efetivamente utilizada pelas instituições de ensino, com estas devolvendo a parte excedente; Considerando que as operações internas e interestaduais com livros, inclusive em forma de apostilha, estão amparadas por imunidade constitucional, conforme art.150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal; Considerando, por fim, que as instituições de ensino não são contribuintes do ICMS, estando, portanto, impossibilitadas de emitir documentos fiscais, RESOLVE:
Art. 1º – Quando da devolução, total ou parcial, de livros, inclusive em forma de apostilha, por parte de escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da Federação, sem a cobertura de nota fiscal eletrônica (NF-e) relativa à operação de devolução, haja vista não serem contribuintes do ICMS, o contribuinte remetente localizado neste Estado deverá emitir NF-e em entrada, especificando a quantidade e o valor das mercadorias objeto de devolução.
§1º – Por ocasião da chegada das mercadorias, o estabelecimento responsável pela remessa originária deverá escriturar, em seus livros fiscais próprios, a NF-e em entrada de que trata o caput deste artigo.
§2º – O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de a unidade da Federação, na qual esteja localizada a escola pública ou privada, não prever, em sua legislação tributária, autorização para emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica.
§3º – Caso a unidade da Federação onde está localizada a escola pública ou privada autorize a emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica, a respectiva instituição de ensino deverá solicitar a sua emissão para acobertar a devolução dos livros, inclusive em forma de apostilha.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda

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