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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre Programa “FIQUE EM DIA 2013”

Decreto 12234/2013

Os contribuintes poderão pagar com desconto de 75% nos juros de mora os débitos de qualquer natureza do Município inscritos, ou não em dívida ativa, lançados na inscrição imobiliária ou econômica do contribuinte até 31-10-2013

21/11/2013 07:04:12

DECRETO 12.234, DE 19-11-2013
(DO-CAMPO GRANDE DE 20-11-2013)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre Programa “FIQUE EM DIA 2013”
Os contribuintes poderão pagar com desconto de 75% nos juros de mora os débitos de qualquer natureza do Município inscritos, ou não em dívida ativa, lançados na inscrição imobiliária ou econômica do contribuinte até 31-10-2013


ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990 e;
CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar a possibilidade de quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal com os descontos previstos na Lei Complementar n. 129, de 22 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de se diminuir o contingente de processos de execução fiscal que tramitam atualmente perante a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Campo Grande;
CONSIDERANDO a necessidade de se proporcionar ao cidadão campo-grandense a possibilidade de levantar as restrições cadastrais junto a sistemas de proteção ao crédito em razão de débitos para com a Fazenda Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande, no período de 20 de novembro a 23 de dezembro de 2013, o PROGRAMA “FIQUE EM DIA 2013”, com o objetivo de proporcionar ao cidadão em débito para com a Fazenda Pública Municipal, a oportunidade de quitá-los com descontos previstos na Lei Complementar n. 129, de 22 de dezembro de 2008.
§ 1º. São objetos do PROGRAMA “FIQUE EM DIA 2013” os créditos de qualquer natureza do Município inscritos, ou não em dívida ativa, lançados na inscrição imobiliária ou econômica do contribuinte até 31 de outubro de 2013.
§ 2º. O PROGRAMA “FIQUE EM DIA 2013” não abrange débitos:
I - decorrentes de parcelamentos não cumpridos;
II - de infrações de trânsito;
III - de natureza contratual;
IV - de alienação de área, outorga onerosa, direito de construir e/ou contrapartida financeira;
V - os referentes a indenizações devidas ao Município por danos causados ao seu patrimônio.
Art. 2°. A consolidação dos créditos de qualquer natureza alcançados pelo PROGRAMA “FIQUE EM DIA 2013”, abrange todos os débitos de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração ou não e os decorrentes de denúncia espontânea.
Parágrafo único. A consolidação dos créditos alcançados pelo PROGRAMA “FIQUE EM DIA 2013” abrangerá o valor principal com os acréscimos legais relativos à correção monetária, juros moratórios e demais encargos legais, se houver, e serão atualizados até a data do efetivo pagamento.
Art. 3°. Os débitos de que trata o PROGRAMA “FIQUE EM DIA 2013” poderão ser liquidados, à vista, em parcela única, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros de mora, nos termos da Lei Complementar n. 129, de 22 de dezembro de 2008.
§ 1º. O contribuinte que aderir ao PROGRAMA “FIQUE EM DIA 2013” e liquidar seus débitos ajuizados dentro do prazo de vigência do programa ficará dispensado do pagamento das custas iniciais do processo executivo fiscal, devendo, juntamente com o recolhimento do crédito do Município, efetuar o pagamento:
I - dos honorários advocatícios no percentual fixado pelo juízo, incidente sobre o valor efetivamente pago;
II - das custas processuais finais no valor definido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
§ 2º. O pagamento à vista do débito com os benefícios previstos neste Decreto implica:
I - na renúncia ou desistência do prazo recursal na esfera administrativa ou judicial;
II - na extinção do processo de execução fiscal.
§ 3º. O pagamento com cheque somente extingue o crédito (tributos, honorários e custas processuais finais), depois de compensado pelo sacado, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º. O Município de Campo Grande poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul visando à operacionalização deste programa.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal

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