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Distrito Federal

Governo altera normas relativas à substituição tributária

Decreto 34861/2013

Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, bem como suprime obras de marcenaria ou de carpintaria para construções da relação de materiais de c

21/11/2013 10:48:59

DECRETO 34.861, DE 20-11-2013
(DO-DF DE 21-11-2013

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera normas relativas à substituição tributária 
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, bem como suprime obras de marcenaria ou de carpintaria para construções da relação de materiais de construção sujeitos à cobrança antecipada do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso II e § 2º, no art. 78 e no Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O item 5 do Caderno III do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

................

...........................................

..................

.......................

5

............................................

..................

.......................

5.1

II – atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009;  e contribuintes optantes da sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). (NR)

 

 

5.2

II – atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; (NR)
........................
IV – os optantes pela sistemática de tributação de que trata a Lei n 5.005,  de 21 de dezembro de 2012

Lei nº 5.005,  de 21 de dezembro de 2012

 


Art. 2º – Fica suprimida a posição 4418 da Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º – A produção de efeitos deste Decreto para os contribuintes que, na data de sua publicação, eram signatários de Termo de Acordo firmado com a finalidade específica de atribuir a estes a condição de substituto tributário nas operações internas com os produtos de que trata o item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, se dá a partir do início da vigência do respectivo Termo de Acordo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

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