INSTRUÇÃO NORMATIVA 68 RE, DE 2020
(DO-RS DE 4-9-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Sefaz dispõe sobre a apresentação de informações pelas administradoras de cartões
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no § 2º do art. 216 do Livro II do Regulamento do ICMS, no Capítulo XXXVII do Título I:
a) é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, conforme segue:
"1.1 - A entrega das informações devidas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 2º, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 65/18."
b) ficam revogados os itens 1.2, 1.3 e 1.4 e os subitens 1.5.1 e 1.5.2;
c) é dada nova redação ao subitem 1.5.3, conforme segue:
"1.5.3 - A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no item 1.5, sujeita a administradora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na Lei nº 6.537/73, art. 11, V, "s"."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.