LEI 3.250, DE 19-11-2013
(DO-RO DE 19-11-2013)
DÉBITO FISCAL - Compensação
Alteradas regras para compensação de débitos fiscais com precatórios judiciais
Foram introduzidas alterações na Lei 3.177, de 11-9-2013, que estabeleceu as referidas medidas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 4º do artigo 3º e o § 2º do artigo 8º da Lei n. 3.177, de 11 de setembro de 2013, passam a vigorar conforme seguem:
“Art. 3º.......................................................
§ 4º. O credor originário do precatório poderá fracionar o seu valor, a fim de realizar cessões a mais de um interessado, todavia, a cadeia de cessões fica limitada a duas cessões do crédito ou da parcela cedida, de modo que o credor do crédito só poderá alterá-lo por duas vezes, para evitar eventuais fraudes de excessivas sucessões na titularidade do crédito.
Art. 8º........................................................
§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de setembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador