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Rondônia

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 18371/2013

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com os bens de informática, com efeitos desde 2-5-2013

21/11/2013 14:47:16

DECRETO 18.371, DE 19-11-2013
(DO-RO DE 19-11-2013)
Regulamento - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com os bens de informática, com efeitos desde 2-5-2013
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o caput e o Parágrafo 3º do artigo 715-C:
“Art. 715-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
..........................................................
§ 3º Em substituição ao disposto no caput, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4º-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária;
.........................................................(NR). “
III – o item 40 do Anexo V do RICMS:
Art. 2º. Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º e 2º do artigo 715-C do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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