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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 13787/2013

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com acessórios colocados pelo revendedor dos veículos.

22/10/2013 11:31:33

DECRETO 13.787, DE 21-10-2013
(DO-MS DE 22-10-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com acessórios colocados pelo revendedor dos veículos


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................
§ 2º .........................................
I - ...........................................................................................
c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;
d) às remessas das mercadorias descritas nos itens XXX, XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo nos casos em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos descritos nos itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo.
........................................” (NR)
“Art. 26. ..................................................................................
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo) pelo sujeito passivo por substituição.
........................................” (NR)
“Art. 37. Na hipótese do disposto no inciso I do art. 33 deste Anexo:
I - o remetente da mercadoria deve:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação:
“ICMS S/TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE BASE DE CÁLCULO R$ __________________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________”;
b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informar também os dados relativos à prestação de serviços de transporte, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, nos seguintes campos do “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”:
1. vServ (Valor do Serviço);
2. vBCRet (BC da Retenção do ICMS);
3. pICMSRet (Alíquota da Retenção);
4. vICMSRet (Valor do ICMS Retido);
5. CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);
6. cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte);
.......................................” (NR)
“Art. 38. Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte:
I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e
II - no campo “Observações” a seguinte expressão: “ICMS diferido”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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