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Sefaz RS disponibilizará serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos

Convênio 0/2013

Por meio deste convênio o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catar

22/10/2013 13:27:23

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11-10-2013
(DO-U DE 22-10-2013)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Sefaz Virtual

Sefaz RS disponibilizará serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos
Por meio deste convênio o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, celebram acordo para disponibilização dos serviços do sistema “Sefaz/Virtual”, destinado ao processamento da autorização para a emissão de documentos fiscais eletrônicos
 
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização ao ESTADO pela SEFAZ/RS dos serviços de processamento da autorização para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominado de "SEFAZ VIRTUAL", dispostos no Anexo I deste Convênio.
§ 1º - A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços objeto deste instrumento, previstos e descritos nos respectivos "Modelo Conceitual" e "Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC" de cada Documento Fiscal Eletrônico incluído neste Convenio, para contribuintes do ICMS das Unidades da Federação cadastrados como emissores de Documentos Fiscais Eletrônicos, alcançados pela legislação competente;
II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores do respectivo Documento
Fiscal Eletrônico, nos termos da cláusula quarta;
III - os Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados e denegados, bem como aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração:
a) o compartilhamento desses Documentos Fiscais Eletrônicos e pedidos a outros destinatários, caso estipulado pela legislação do respectivo Documento Fiscal Eletrônico e mediante solicitação da Unidade da Federação destinatária;
b) o armazenamento dos arquivos do Documento Fiscal Eletrônico (documento fiscal e autorização
ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração (pedido e homologação) por um período máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa do ESTADO.
§ 2° - O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.
§ 3° - A inclusão de novo Documento Fiscal Eletrônico no serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será feita mediante aditivo e alterando-se o Anexo I deste Convênio.
§ 4° - Os serviços não descritos expressamente no Anexo I não terão os seus custos ressarcidos, ficando fora do âmbito deste Convenio. Como exemplo, o serviço de contingência a outros sistemas de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
São obrigações do ESTADO:
I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no rateio dos custos do funcionamento da "SEFAZ VIRTUAL", obedecendo ao Cronograma de Desembolsos constante do Plano de Trabalho e conforme o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio;
II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;
III - analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio;
IV - incluir na respectiva Programação Orçamentária a previsão das despesas anuais informada pela SEFAZ/RS, decorrentes da participação neste Convênio;
V - prover a infraestrutura local do ESTADO que se fizer necessária à prestação dos serviços;
VI - acompanhar e atestar o fornecimento de bens e serviços contratados para a execução do
objeto deste Convênio, bem como emitir termos de aceitação, mediante verificação do cumprimento, pelos fornecedores, dos requisitos técnicos especificados, especialmente quanto aos níveis de qualidade contratados e, quando for o caso, indicar as situações em que devam ser aplicadas sanções (multas e glosas);
VII - indicar um gestor e seus substitutos eventuais, para o acompanhamento da execução dos contratos de fornecimento de bens e serviços relacionados com a execução deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS
São obrigações da SEFAZ/RS:
I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelo ESTADO, de acordo com o Plano de Trabalho;
II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida no escopo das despesas a cargo do ESTADO, devidamente estabelecidas na Cláusula Sétima do Convenio;
III - manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
IV - apresentar, por cópia, impresso ou meio eletrônico, todo e qualquer documento comprobatório
de despesa efetuada à conta dos recursos recebidos em função deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do ESTADO;
V - observar, na contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos licitatórios de que trata a Lei nº 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e as disposições relativas a contratos;
VI - facilitar a supervisão e a fiscalização do ESTADO, permitindo-lhe efetuar acompanhamento e fornecendo-lhe, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;
VII - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelo ESTADO, com observância do prazo e da forma estabelecida na Cláusula Oitava deste Convênio e, a qualquer momento, quando
solicitado pelo ESTADO;
VIII - adotar todas as medidas necessárias à correta execução do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua assinatura, produzindo efeitos quanto ao início do período de ressarcimento dos serviços prestados, a partir de 01 de janeiro de 2014.
§ 1° - O prazo estabelecido no caput desta Cláusula poderá ser prorrogado por até 24 meses, mediante termo aditivo.
§ 2° - O Cronograma de Desembolsos constante do Plano de Trabalho constitui parte integrante do presente Instrumento e poderá ser ajustado por decisão de ambos os convenentes, para adequação à execução orçamentária dos recursos efetivamente realizados.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE E DOS ORÇAMENTOS
A quantia trimestral devida pelo ESTADO, relativa ao rateio dos custos da "SEFAZ VIRTUAL" está destacada no Item 6 do Anexo II, sendo decorrente da aplicação da tabela do item 5 do mesmo Anexo II e correrá à conta da dotação orçamentária na U.O. 1404, no projeto/atividade 2199, prevista na Lei Orçamentária para os exercícios de 2014 e 2015. Deverá ser repassada à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do MES que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre subsequente, em valor limitado ao orçamento anual da "SEFAZ VIRTUAL".
§ 1º - Deverá ser abatido dos valores dos repasses devidos pelo ESTADO o montante anteriormente repassado, acrescido dos respectivos rendimentos, quando ainda não utilizados e não comprometidos no objeto deste Convênio.
§ 2º - Os recursos do ESTADO, destinados à execução do objeto deste Convênio, serão liberados a crédito da conta única do Tesouro Estadual, por intermédio de Guia de Arrecadação, com utilização de código de recolhimento específico, a ser fornecido pela SEFAZ/RS, devendo ser vinculados a este instrumento.
§ 3º - Enquanto não utilizados, os recursos repassados pelo ESTADO serão mantidos em aplicação financeira na conta única do Tesouro Estadual, em modalidade de aplicação usualmente
oferecida aos órgãos do governo federal. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste Convênio, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas.
§ 4º - A SEFAZ/RS se obriga a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos recebidos para a execução deste Convênio, aplicando-os para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas e ambientes objetos deste Convenio.
§ 5º - As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercício(s) subsequente(s), no que correspondem ao ESTADO, correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.
§ 6º - Caso haja atraso, pelo ESTADO, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.
§ 7º - Estima-se em R$2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais) o valor anual deste Convênio.
§ 8º - Os valores previstos neste Convenio poderão ser revistos anualmente, com a concordância dos convenentes.
CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos repassados pelo ESTADO serão aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação "SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição do ES TA D O.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
É prerrogativa do ESTADO exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento.
Parágrafo único - O ESTADO designará um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A SEFAZ/RS disponibilizará ao ESTADO a prestação de contas parcial ou final da aplicação dos recursos.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.
§ 1º - O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado, especificamente, quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - ausência do repasse, pelo ESTADO, da parcela devida, decorridos 90 dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento;
§ 2º - Após a denúncia ou rescisão deste Convênio os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Convênio e seus aditamentos no Diário Oficial das respectivas Unidades Federadas Convenentes serão providenciados por ambas, até o quinto dia útil do MES seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordam os partícipes, ainda, as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, devidamente comprovada;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, é competente o Supremo Tribunal Federal, por força da alínea "f" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal.
E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio, que depois de lido e considerado conforme, é assinado em três vias de igual teor e forma, pelas partes convenientes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

ANEXO I - DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS PROCESSADOS PELA SEFAZ VIRTUAL
DO RIO GRANDE DO SUL
No âmbito do objeto deste Convênio a disponibilização ao ESTADO pela SEFAZ/RS dos erviços de processamento da autorização para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominada SEFAZ VIRTUAL RS", compreende os seguintes documentos:

*O serviço descrito no item 2 engloba, também, o custo com o serviço de autorização do manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o qual não será cobrado separadamente e, também, seus volumes não integram a base de cálculo do referido item.
ANEXO II - PLANO DE TRABALHO REFERENTE AO CONVÊNIO SEFAZ VIRTUAL RS - SEFAZ/RS x ESTADO
1. DADOS CADASTRAIS

 

2. DESCRIÇÃO DO PROJETO


3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO



4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

O Plano abaixo abrange o exercício completo de 2014. Os demais exercícios ficam sujeitos a alterações com base em orçamento.
 
5. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO
(R$1,00).


Obs.: com base na média dos documentos autorizados entre 01/01/2011 e 31/01/2012 (Fonte: SEFAZ/
RS).
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS DO ESTADO À SEFAZ/RS
6.1 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATÉ 02 MILHÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
(R$ 1,00)

6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 05 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Distrito Federal.


6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 05 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado de Santa Catarina.
6.2 FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE 02 A 05 MILHÕES DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICOS AUTORIZADOS: Estado do Rio de Janeiro.
 

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