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Substituição tributária nas operações com brinquedos passará a valer para o Estado do Paraná

Protocolo ICMS 119/2013

23/10/2013 11:32:23

PROTOCOLO ICMS 119, DE 11-10-2013
(DO-U DE 23-10-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Brinquedo

Substituição tributária nas operações com brinquedos passará a valer para o Estado do Paraná
 
Os Estados do Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira –  Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 204/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

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