PROTOCOLO ICMS 122, DE 11-10-2013
(DO-U DE 23-10-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Artefatos de Uso Doméstico
PR adere ao regime de substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 189/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.