LEI COMPLEMENTAR 126, DE 18-10-2013
(DO-CE DE 23-10-2013)
FECOP - FUNDO DE COMBATE À POBREZA – Alteração das Normas
FECOP: CE dispõe sobre a destinação dos recursos
Esta alteração na Lei Complementar 37, de 26-11-2003, possibilita a utilização dos recursos do FECOP para ações voltadas à educação profissional
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – O art.1º da Lei Complementar nº37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte §5º:
“Art.1º...
§5º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art.7º da Lei nº12.781, de 30 de dezembro de 1997.” (NR)
Art.2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO