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Rondônia

Receita Estadual disciplina concessão de crédito presumido

Instrução Normativa CRE 8/2013

Benefício é direcionado às empresas inscritas no CAD/ICMSRO que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.

24/10/2013 14:48:53

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 CRE, DE 27-9-2013
(DO-RO DE 21-10-2013)
- Retificada no DO-RO de 7-11-2013 -

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Receita Estadual disciplina concessão de crédito presumido
Benefício é direcionado às empresas inscritas no CAD/ICMSRO que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional


O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio ICMS 58, de 26 de julho de 2013 e sua incorporação ao RICMS por meio do Decreto nº 18.173, de 6 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar regime especial e instituir modelo do Termo de Acordo previsto no item 09 da Tabela II do Anexo IV do RICMS:
DETERMINA
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no item 09 da Tabela II do Anexo IV do RICMS.
Art. 2º O montante do benefício concedido a todos os beneficiários não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Art. 3º O benefício instituído por meio deste regime especial fica limitado:
I - anualmente a 10% (dez por cento) e mensalmente a 0,833% (oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior;
II – mensalmente a 50% do valor do montante efetivamente pago à mão-de-obra contratada no mês imediatamente anterior;
III – à quantidade de apenados ou egressos do sistema prisional contratados e de horas de trabalho prestado no mês imediatamente anterior, proporcionalmente ao crédito disponível, conforme quadro a seguir:
Art. 3º-A Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal previsto no item 09 da Tabela II do Anexo IV do RICMS.
Art. 3º-B O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte citado no “caput”, o pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO na condição de sociedade empresária ou empresário individual e tenha atividade econômica sujeita à tributação pelo regime normal de apuração do ICMS.
II – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no §5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando exigidos;
IV – não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida;
Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:
I – Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;
II – comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;
Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 3º-B, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento de formalização do Termo de Acordo.
Art. 6º A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido, formalizará o processo juntando aos documentos apresentados na forma do artigo 5º, o resultado da análise preliminar no SITAFE e o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.
Art. 7º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da concessão do regime especial para o contribuinte.
Art. 8º O Termo de Acordo depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
I – 1ª via: será anexada ao processo;
II – 2ª via: será entregue ao contribuinte;
III – 3ª via: será arquivada na GETRI.
Art. 9º O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará pelo prazo nele estabelecido, não superior a um ano, a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.
§ 1º A vigência do benefício poderá ser inferior a descrita no “caput” quando houver revogação mediante cancelamento do Termo de Acordo a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2º A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Art. 10. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 09 da Tabela II do Anexo IV do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O cancelamento do Termo de Acordo, a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, e a conseqüente revogação da fruição do benefício fiscal, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE, independentemente de prévia notificação ou aviso.
Art. 11. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, quando o beneficiário incorrer em alguma das hipóteses adiante enumeradas:
I – deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;
II – deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive quanto aos requisitos preliminares;
III – deixar de atender às condições no item 09 da Tabela II do Anexo IV do RICMS;
Art. 12. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia
Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento do Termo de Acordo independem da ciência ao beneficiário.
Art. 13. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 5º.
Art. 14. A manutenção e a renovação do Termo de Acordo são condicionados ao envio de relatório mensal para o endereço eletrônico [email protected] da Gerência de Fiscalização – GEFIS, sob a forma de planilha demonstrativa da quantidade de apenados ou ex-apenados contratados e das horas de trabalho prestado no período, devendo conter os dados indicados no Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o “caput” tem periodicidade mensal e deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a realização das operações beneficiadas.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2013/GAB/CRE – ANEXO I

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