São Paulo
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto de Higiene Pessoal e Toucador
CAT promove ajustes na relação de produtos de higiene pessoal
Este ato altera a Portaria 95 CAT, de 13-9-2013, para ajustar a descrição do item 5 do Anexo Único, bem como incluir o item 60, que corresponde aos aparelhos e lâminas de barbear, que serão incluídos no regime a partir de 1-11-2013.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-03-1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 5 do Anexo Único da Portaria CAT-95/13, de 13-09-2013:
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ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | % IVA-ST |
5 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2914.1 | 62,11 |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | % IVA-ST |
60 | Aparelhos e lâminas de barbear | 8212.10.20 - 8212.20.10 | 38,52 |
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