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Paraná

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS

Decreto 9196/2013

25/10/2013 11:40:52

DECRETO 9.196, DE 23-10-2013
(DO-PR DE 23-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, dispõe sobre normas a serem aplicadas no regime de substituição tributária, bem como sobre as operações com veículos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 59/2013, 60/2013, 61/2013 e 79/2013 celebrados na 150ª reunião ordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.125.938-9,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 224ª Fica acrescentado o art. 12-A ao Anexo X:
“Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.”.
Alteração 225ª O inciso II do “caput”, o § 1º e o § 4º do art. 28 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º:
“II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º (Convênio ICMS 61/2013).
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 61/2013).
…...............................................................................................................
§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º (Convênio ICMS 59/2013).
…...............................................................................................................
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do “caput”, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º (Convênio ICMS 61/2013).
§ 7º Nas operações de que trata o § 3º, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 4º, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º (Convênio ICMS 59/2013).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2013 em relação à alteração 225ª.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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