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Santa Catarina

Governo dispõe sobre ECF e regime de apuração de bares, restaurantes e similares

Decreto 466/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a intervenção em ECF, bem como revogam, a partir de 1-1-2016, o regime especial de apuração concedido aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares.

25/11/2015 10:55:25

DECRETO 466, DE 23-11-2015
(DO-SC DE 24-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre ECF e regime de apuração de bares, restaurantes e similares
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a intervenção em ECF, bem como revogam, a partir de 1-1-2016, o regime especial de apuração concedido aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19082/2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.634 – O art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ................
.............................
§ 13.  Na hipótese de instalação de novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe, o interventor técnico deverá entregar o conteúdo da memória do dispositivo removido, em arquivo texto, em formato previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, gravado em mídia ótica não regravável, na unidade da SEF à qual estiver jurisdicionado o estabelecimento usuário do ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da substituição do dispositivo, mediante protocolo de entrega na via impressa do AIECF que documentou o procedimento.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.635 – O art. 25 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ................
.............................
Parágrafo único. As intervenções de responsabilidade do fabricante poderão ser registradas no SAT por interventores técnicos credenciados pela SEF para intervenção em ECF sem MFB, hipótese em que deverá constar no campo observações a informação de que a intervenção é de responsabilidade do fabricante do ECF.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.634 do RICMS/SC-01 e no inciso I do art. 3º deste Decreto; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – Arts. 139, 140 e 141 do Anexo 2;
II – alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9;
III – incisos II e III do art. 39 do Anexo 9; e
IV - § 8º do art. 39 do Anexo 9.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni


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