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Palmas cria o Programa Palmas Solar

Lei Complementar 327/2015

Este programa estabelece incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas.

25/11/2015 11:22:39

LEI COMPLEMENTAR 327, DE 24-11-2015
(DO-PALMAS DE 24-11-2015)

INCENTIVO FISCAL - Concessão - Município de Palmas

Palmas cria o Programa Palmas Solar
Este programa estabelece incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas.


O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É criado o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas.
Art. 2º O Programa Palmas Solar tem os seguintes objetivos:
I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município;
II - aumentar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos que tenham a matriz energética solar como uma possibilidade economicamente viável;
III - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias palmenses;
IV - aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica e termosolar;
V - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VI - criar alternativas para compensação de áreas degradadas;
VII - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VIII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
IX - estimular a implantação, desenvolvimento e a capacitação no Município, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar;
X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;
XI - promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da mini e microgeração de eletricidade entre a população.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei Complementar, as seguintes definições:
I - sistema de energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia, emanada pelo sol;
II - sistema de aquecimento de água por energia solar:
todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de água, conforme definido na norma ABNT NBR 15569 e suas futuras alterações;
lll - piscina: reservatório de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m³ (cinco metros cúbicos);
lV - índice de aproveitamento de energia solar: resultado da divisão do total de energia solar pico projetada e/ou instalada, corrigido pelo índice correspondente a região de Palmas, pelo total de energia previsto a ser consumida pelo imóvel em seu uso normal em um ano;
V - minigeração e microgeração de eletricidade: geração distribuída, realizada por unidade consumidora de energia elétrica a partir de energia solar, conforme as definições e resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§1º A determinação dos valores para o cálculo de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser discriminada respeitando os padrões construtivos especificados na Planta de Valores Genéricos, padrões de consumo médio, bem como considerando a radiação média oficial para a região de Palmas.
§2º Poderão participar do programa todas as edificações de propriedade privada que venham a instalar sistema de aquecimento solar de água.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGATORIEDADES

Art. 4° Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei Complementar, deverão ser dimensionados para atender no mínimo:
I - 40% (quarenta por cento) de toda a demanda energética anual para o aquecimento de água, no caso de estabelecimentos comerciais e industriais; e
II - 80% (oitenta por cento) para unidades residenciais, exceto para aquecimento de água para piscinas.
Art. 5º É estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração fotovoltaico para todas as novas obras e/ou reformas em edificações públicas que impliquem em ampliação de área ou de consumo energético, no município de Palmas, observado que:
I - a potência instalada da geração fotovoltaica descrita no caput, deve ser no mínimo de 10% (dez por cento) da carga total instalada;
II - nas edificações em que a demanda for superior a possibilidade de geração do sistema fotovoltaica, será tolerado o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações e no terreno.
Art. 6º As obrigatoriedades dispostas neste Capítulo:
I - deverão ser observadas no processo de concessão do alvará de construção, do habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo;
II - não se aplicam as edificações pré-existentes ou com projetos aprovados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 7º Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada pelo interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto e/ou instalação do sistema de energia solar projetado e/ou instalado, explicitando o índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 8º Para a emissão do habite-se, deverá ser apresentado pelo interessado o respectivo comprovante de conexão do sistema fotovoltaico a rede de energia elétrica, emitido pela distribuidora local ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme descrito nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da ANEEL, quando for o caso.
Art. 9. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 10. As empresas fornecedoras de equipamentos para sistemas de aquecimento solar, devem apresentar obrigatoriamente o Selo PROCEL emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art. 11. O somatório das áreas de projeção dos painéis dos sistemas de aquecimento de água e/ou energia elétrica fotovoltaica por energia solar, não será computado para efeito do cálculo da área total edificável, conforme especificações a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único. As instalações de painéis solares deverão ocupar, em ordem de prioridade, as seguintes áreas:
I - sobre telhados e lajes, sem prejuízo da possibilidade, conforme conveniência técnica, de utilização em fachadas e faces laterais do edifício, respeitando a legislação de edificações do Município;
II - sobre áreas degradadas, conferindo grau de compensação do dano ambiental da degradação, observadas as legislações que regem a matéria;
III - demais áreas disponíveis no terreno.
Art. 12. Em edificações em que as obrigatoriedades previstas neste Capítulo forem superiores à possibilidade de geração do sistema de aquecimento solar e/ou fotovoltaico, será tolerado o dimensionamento máximo possível, considerando as superfícies disponíveis nas edificações e no terreno.
Art. 13. Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.

CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 14. É estabelecido o desconto de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.
§ 1º O prazo do incentivo descrito no caput fica limitado em até 5 (cinco) anos.
§ 2º O incentivo definido neste artigo não se aplica em glebas não microparceladas e/ou em áreas microparceladas com empreendimentos com baixo índice de ocupação.
Art. 15. É estabelecido desconto de 80% (oitenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre:
I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar;
II - os serviços de instalação, operação e manutenção dos sistemas de energia solar, pelo prazo de até 10 (dez) anos.
Art. 16. É estabelecido o desconto de até 80% (oitenta por cento) do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 17. Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nas resoluções da ANEEL e/ou for equipada com sistema de aquecimento de água por energia solar e comprovar seu índice de aproveitamento de energia solar, terá direito aos benefícios previstos nos arts. 14 e 16.
Art. 18. Os incentivos estabelecidos nos arts. 14 e 16, quando tratar-se de geração distribuída fotovoltaica, somente serão concedidos para instalações devidamente conectadas junto a concessionária local.

CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 19. O Fundo de Economia Solidária e Popular (BANCO DO POVO), observadas as limitações expressas na Lei n° 1.367, de 17 de maio de 2005, poderá ser utilizado para incentivar a implantação dos sistemas de energia solar, priorizando em suas operações, os seguintes projetos:
I - o financiamento de pequenas instalações alinhadas ao interesse deste Programa;
II - o financiamento à produção de equipamentos e/ou prestação de serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;
III - o financiamento a pequenos empreendimentos rurais e urbanos que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar e cronológica de submissão da solicitação de financiamento.

CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS URBANÍSTICOS

Art. 20. Fica estabelecido o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações, proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, independente de possíveis compensações e sem exceder os limites previstos na legislação específica.
Parágrafo único. O desconto estabelecido no caput deste artigo será proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.

CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS DIVERSOS

Art. 21. Serão priorizadas na ordem de análise para aprovação de vendas ou cessões de áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, polos e parques logísticos e parques tecnológicos, observada a legislação aplicável, a ordem de prioridade para as seguintes operações:
I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se dediquem a desenvolver equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;
II - empresas que produzam equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;
III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, vir a constituir empresa de energia renovável, pública ou mista, para:
I - gerar energia solar fotovoltaica a partir de edifícios e espaços públicos;
II - vender e (ou) ceder energia para promover o desenvolvimento industrial e empresarial sustentável.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES

Art. 23. Os incentivos previstos nesta Lei Complementar serão cancelados caso o interessado:
I - inadimplir 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de qualquer obrigação com o tesouro municipal;
II - não apresentar no prazo devido a documentação exigida nesta Lei Complementar e seu regulamento;
Parágrafo único. No caso do cancelamento dos incentivos ocorrer antes da implantação do benefício pleiteado, retorna à situação inicial das obrigações, podendo o Município cobra-las retroativamente, na forma da lei.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os incentivos previstos nesta Lei Complementar terão fruição com a assinatura de termo de acordo firmado entre o beneficiário e os órgãos competentes do Município.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação, estabelecendo o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos nesta norma.
Art. 26. Os incentivos fiscais serão concedidos durante 20 (vinte) anos, contados a partir da regulamentação desta Lei Complementar, assegurada a fruição nos limites de prazos estabelecidos no § 1° do art. 14 e inciso II do art. 15, observado que o percentual será:
I - do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, de até 100% (cem por cento) dos incentivos previstos;
II - do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, de até 75% (setenta e cinco por cento) dos incentivos previstos;
III - do 11º (décimo primeiro) ao 15º (décimo quinto) ano, de até 50% (cinquenta por cento) dos incentivos;
IV - do 16º (décimo sexto) ao 20º (vigésimo) ano, de até 25% (vinte e cinco por cento) dos incentivos.
Art. 27. Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, é obrigatório que todos os serviços (projetos e instalação) sejam contratados de empresas e/ou profissionais no município de Palmas.
Art. 28. É revogada a Lei nº 1.685, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre incentivos ao uso de energia solar nas edificações urbanas.
Art. 29. O Poder Executivo Regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas

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