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Sergipe

Estado dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal

Decreto 30117/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.803, de 29-4-2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária.

25/11/2015 11:48:52

DECRETO 30.117, DE 20-11-2015
(DO-SE DE 25-11-2015)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Alteração

Estado dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.803, de 29-4-2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe;
Considerando o estabelecido na Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, no art. 101;
Considerando, por fim, as alterações promovidas pela Lei nº 8.043, de 1º de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 18:
“Art. 18. ...
§ 1º ...
............................
§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:
I - modelo simplificado;
II - lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
III - lavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional.
............................” (NR)
II - o § 1º do art. 81:
“Art. 81. ...
§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
............................” (NR)
III - o “caput” do art. 117 e o seu § 1º:
“Art. 117. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.
§ 1º Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento.
............................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, com a seguinte redação:
I - o inciso VIII ao § 3º e os §§ 8º ao 11 todos do art. 17:
“Art. 17. ...
§ 1º
............................
§ 3º ...
I - ...
............................
VIII – faltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
............................
§ 8º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 9º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 3º do art. 17 deste Decreto, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
§ 10. O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 3º do art. 17 deste Decreto, será submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
§ 11. O Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.”
II - os §§ 3º e 4º ao art. 80:
“Art. 80. ...
§ 1º ...
............................
§ 3º O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 4º Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Decreto, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.”
III - o § 3º ao art. 81:
“Art. 81. ...
§ 1º ...
............................
§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”
IV - o § 3º ao art. 87
“Art. 87. ...
§ 1º
............................
§ 3º Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.”
V - os §§ 1º e 2º ao art. 129
“Art. 129. ...
§ 1º Após o prazo de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
I - o número de processos julgados no último exercício;
II - a formação acadêmica em Direito;
III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;
IV - maior tempo de bacharelado em Direito.
§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de outubro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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