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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30118/2015

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nas Leis 8.039, 8.040 e 8.042/2015, com efeitos a partir de 1-1-2016.

25/11/2015 11:57:36

DECRETO 30.118, DE 20-11-2015
(DO-SE DE 25-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nas Leis 8.039, 8.040 e 8.042/2015, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando as Leis nºs 8.039 e 8.042, ambas de 1º de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o “caput”, o inciso II e as alíneas “l” e ‘m” do inciso III, todos do art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 40-A. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser:
I - ...
II - 20% (vinte por cento) com: - (Lei nº 8.039/2015)
...

.....................
III - ...
...

.....................
l) joias (Lei nº 8.042/2015);
1. ...
2. ...
.....................
m) perfumes (Lei nº 8.042/2015);
n) ...
.....................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao inciso II, as alíneas “s”, “t”, “u”, “v”, “w”, “x” e “y” ao inciso III e os o incisos IV e V, todos ao “caput” do art. 40-A do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
“Art. 40-A. ...
I - ...
.....................
II - ...
a) ...
.....................
d) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);
e) isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);
III - ...
a) ...
.....................
s) pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);
t) pranchas a vela – NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);
u) semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);
v) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);
w) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);
x) bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);
y) produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);
IV - 29% (vinte e nove por cento), com gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);
V - 30% (trinta por cento), com:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015);
b) serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura (Lei nº 8.040/2015).
Parágrafo único. ...
.....................” (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c”, “i” e “p” do inciso III do art. 40-A do Regulamento do ICMS (Leis nºs 8.040/2015 e 8.042/2015).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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