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Sergipe

Estado altera o Regulamento do IPVA

Decreto 30119/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.684, de 10-1-2014, implementando as disposições previstas na Lei 8.045, de 1-10-2015, com efeitos a partir de 1-1-2016.

25/11/2015 12:03:19

DECRETO 30.119, DE 20-11-2015
(DO-SE DE 25-11-2015)

IPVA - Regulamento

Estado altera o Regulamento do IPVA
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.684, de 10-1-2014, implementando as disposições previstas na Lei 8.045, de 1-10-2015, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto na Lei nº 8.045, de 1º de outubro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso V do “caput” do art. 5º:
“Art. 5º ...
I - ...
.......................
V - o veículo de duas rodas com potência de até 50 (cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário (Lei nº 8.045/2015);
.......................” (NR)
II - os incisos IV e V do “caput” do art. 10:
“Art. 10. ...
I - ...
.......................
IV - 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e veículos utilitários (Lei nº 8.045/2015);
V - 3,5% (três e meio por cento), para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet ski (Lei nº 8.045/2015).
.......................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao “caput” do art. 10 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, com as seguintes redações:
“Art. 10. ...
I - ...
.......................
VI - 3% (três por cento), para automóveis e veículos utilitários com valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - (Lei nº 8.045/2015);
VII - 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do “caput” deste artigo (Lei nº 8.045/2015).
Parágrafo único. ...
.......................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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