DECRETO 9.197, DE 23-10-2013
(DO-PR DE 23-10-2013)
REGULAMENTO – Alteração
PR promove ajustes nas Margens de Valor Agregado de diversos produtos
Este ato altera itens do Anexo X do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, corrigindo as margens de valor agregado estabelecidas para o cálculo da substituição tributária nas operações com os produtos especificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.028.172-0,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 201ª
O item 85 de que trata a tabela do art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“
85 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 | 32,39 | 44,43 |
”
Alteração 202ª
O item 85 de que trata a tabela do art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 85 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 69,43 | 81,83 | 98,36 |
”
Alteração 203ª
O item 3 de que trata a tabela do § 1º do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 3 | 9404.90.00 | Travesseiros, “pillow” e protetores de colchões | 83,54 | 96,97 | 114,88 |
”
Alteração 204ª
Os itens 5 e 14 de que trata a tabela do art. 119 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“ 5 | 8415.10 8415.8 8415.90 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,9 | 50,14 | 63,79 |
14 | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 51,84 | 62,95 | 77,7 |
”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda