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Paraná

PR promove ajustes nas Margens de Valor Agregado de diversos produtos

Decreto 9197/2013

Este ato altera itens do Anexo X do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, corrigindo as margens de valor agregado estabelecidas para o cálculo da substituição tributária nas operações com os produtos especificados.

25/10/2013 13:55:50

DECRETO 9.197, DE 23-10-2013
(DO-PR DE 23-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

PR promove ajustes nas Margens de Valor Agregado de diversos produtos
Este ato altera itens do Anexo X do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, corrigindo as margens de valor agregado estabelecidas para o cálculo da substituição tributária nas operações com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.028.172-0,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: 
Alteração 201ª 
O item 85 de que trata a tabela do art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

85

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

32,39

44,43

Alteração 202ª 
O item 85 de que trata a tabela do art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: 

85

73.23

Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

81,83

98,36

Alteração 203ª 
O item 3 de que trata a tabela do § 1º do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ 

3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

96,97

114,88

Alteração 204ª 
Os itens 5 e 14 de que trata a tabela do art. 119 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação: 
“ 

5

8415.10 
8415.8
8415.90

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,9

50,14

63,79

14

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

62,95

77,7 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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