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Paraná promove diveras aterações no RICMS

Decreto 2866/2015

25/11/2015 11:06:11

DECRETO 2.866, DE 24-11-2015
(DO-PR DE 25-11-2015)

Regulamento - Alteração

Paraná promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
EEste Ato promove diversas alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, dentre as quais destacamos a possibilidade de cancelamento da inscrição de ofício quando o contribuinte não efetuar o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA/ST e o ressarcimento do ICMS nas operações com combustíveis derivados de petróleo.

 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.858.013-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 839ª Fica acrescentado o inciso IX ao art. 134:
"IX - o contribuinte não efetuar o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA/ST.".

Alteração 840ª Os §§ 7º e 8º do art. 149 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6º deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida mensalmente, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente.
§ 8º O documento fiscal de que trata o § 7º poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente ao período de entrega do produto, respeitada a data-limite para a apuração do imposto.".

Alteração 841ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 373-I:
"Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica às pessoas jurídicas alienantes de energia elétrica localizadas em outra unidade federada.".

Alteração 842ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 615:
"§ 3º Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito.".

Alteração 751ª Os §§ 2º e 6º do art. 5º do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise e da autorização do pedido protocolado nos termos do § 6º, e, de preparar o respectivo despacho.
.....
§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto, de valor superior a uma mil UPF/PR, deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 

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