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Paraná

Governo dispõe sobre critérios para apropriação de crédito e requerimento de Regime Especial

Decreto 2867/2015

25/11/2015 11:09:16

DECRETO 2.867, DE 24-11-2015
(DO-PR DE 25-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera regras para apropriação de crédito de ICMS de compra de pneus e combustíveis
Por meio deste Ato, foram aprovados novos procedimentos para o contribuinte prestador de serviço 
de transporte inscrito no CAD/ICMS, não optante pelo crédito presumido especificado, apropriar-se 
do crédito do imposto das operações, tributadas, de aquisição de combustíveis, lubrificantes, 
aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Esta alteração do Decreto 6.080/2012 também dispõe sobre as atribuições do órgão 
fazendário, após o recebimento do requerimento para obtenção de regime especial.
 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.858.086-5,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 741ª Os §§ 4º, 5º, 6º, 13 e 14 do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
"4º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III deste Regulamento, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:
I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;
II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV - "Comma Separated Values":
a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação;
b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;
III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no Livro Registro de Entradas:
a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;
b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;
IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:
I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa;
II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação;
III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 23;
IV - considerar-se-á:
a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
b) prestações tributadas pelo Estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 239.
§ 6º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, o fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis, reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.
.....
§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 70 (§ 8º do art. 24 da Lei nº 11.580/1996).
§ 14. Na hipótese do § 13:
I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma disposta no inciso III do § 4º;
II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do art. 27 da Lei nº 11.580/1996).
III - relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros, observar-se-á o disposto nos §§ 4º a 6º.".

Alteração 742ª Fica acrescentado o inciso XI ao § 3º do art. 23:
"XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo Estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 22, e o total das prestações realizadas pela empresa.".

Alteração 743ª O inciso V do art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos com a Fazenda Pública, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, ou com certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional);".

Alteração 744ª O art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. Recebido o pedido de regime especial:
I - na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente deverá ser:
a) verificado se o pedido atende os requisitos dispostos no art. 99, condicionado o prosseguimento do processo ao seu pleno atendimento;
b) encaminhado o processo à IGF/CRE;
II - o Setor de Regimes Especiais da IGF/CRE:
a) analisará o pedido, remetendo o processo, se for o caso, à Inspetoria Regional de Fiscalização, para elaboração de parecer quanto à segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido, bem como para proposição de medidas de controle fiscal, e à Inspetoria Geral de Tributação, para eventual análise e parecer sobre o aspecto legal;
b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;
c) elaborará parecer definitivo e respectivo Termo de Acordo, se for o caso;
d) efetuará o controle dos Termos de Acordo firmados.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.".

Alteração 745ª Ficam revogados os §§ 5º-A e 6º-A do art. 22.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda  

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