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Paraná

Estado disciplina sobre diferimento do imposto nas operações com embalagens

Decreto 2868/2015

25/11/2015 11:11:31

DECRETO 2.868, DE 24-11-2015
(DO-PR DE 25-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado esclarece sobre o diferimento do ICMS para operações com embalagens
O referido Ato ajusta o RICMS-PR, para melhor compreensão, que o estabelecimento 
fabricante já beneficiado com o crédito presumido, não pode gozar do diferimento 
do ICMS nas operações com embalagens para envase de alimentos.
Também foram estabelecidas normas relativas à isenção 
do ICMS para o serviço de transporte público de passageiros.
 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.858.196-9,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 752ª O item 81 do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 21:
"81. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 21;
.....
§ 21. O diferimento previsto no item 81 não se aplica nas operações promovidas por estabelecimentos fabricantes que utilizem o crédito presumido previsto no item 29-A do Anexo III.".

Alteração 811ª As subnotas 4.1 e 4.3 do item 118-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 8:
"4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o "caput", devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
.....
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
.....
8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de duas distribuidoras.".

Alteração 820ª Fica revogada a subnota 1.2.1 do item 29-A do Anexo III.
Art. 2º Os TAC - Termos de Acordo Coletivo já firmados pelas empresas concessionárias ou permissionárias de prestação de serviço público de transporte coletivo com a Secretaria de Estado da Fazenda continuam em vigor, exceto no que contrarie o disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, em relação às alterações 752ª e 820ª, e a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação à alteração 811ª.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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