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São Paulo

Prefeitura de São Paulo regulamenta o reuso de água em postos de abastecimento e lava-rápidos

Decreto 56634/2015

25/11/2015 11:27:32

DECRETO 56.634, DE 24-11-2015
(DO-MSP DE 25-11--2015)

POSTO DE GASOLINA – Lavagem de Carros – Município de São Paulo

Prefeitura de São Paulo regulamenta o reuso de água em postos de abastecimento e lava-rápidos
Este Ato determina que os postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos exclusivos para captação, tratamento e armazenamento da água, visando a seu reúso em atividades que admitam o uso de água de qualidade não potável, nos termos da Lei 16.160, de 13-4-2015.
Em caso de descumprimento das regras, os estabelecimentos serão notificados para a instalação dos equipamentos necessários e apresentação dos documentos no prazo máximo de 60 dias.
A não instalação no prazo de 60 dias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00, dobrada em caso de reincidência.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Os postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos exclusivos para captação, tratamento e armazenamento da água, visando seu reúso em atividades que admitam o uso de água de qualidade não potável.
Art. 2º Os sistemas e equipamentos exclusivos para captação, tratamento, armazenamento e reúso da água deverão ser projetados e executados de acordo com a legislação pertinente, observadas as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere este decreto deverão afixar placa indicativa da instalação dos mencionados sistemas e equipamentos.
Art. 3º Para fins de comprovação da adequação dos sistemas e dos equipamentos às normas técnicas oficiais, na conformidade do disposto no artigo 2º deste decreto, deverá ser apresentado:
I - laudo referente à instalação, com memorial descritivo e fotos, devidamente subscrito por profissional técnico competente, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
II - laudo de funcionamento que ateste a periodicidade de manutenção, válido pelo prazo de 1 (um) ano, devidamente subscrito por profissional técnico competente, com a respectiva ART.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos resultantes do processo de tratamento da água utilizada na lavagem de veículos.
Parágrafo único. A destinação adequada dos resíduos será comprovada mediante a apresentação das notas fiscais relativas à retirada, transporte e encaminhamento para locais apropriados de tratamento, reprocessamento, armazenamento ou disposição final, bem como do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI da empresa responsável pelo descarte.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, por meio de suas Subprefeituras, incumbida da fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 16.610, de 13 de abril de 2015, e neste decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter no local os documentos mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto e apresentá-los ao agente municipal, quando solicitado.
Art. 6º Em caso de não cumprimento do disposto na Lei nº 16.610, de 2015, os estabelecimentos serão notificados para a instalação dos equipamentos necessários e apresentação dos documentos mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º O descumprimento das disposições da Lei nº 16.610, de 2015, e deste decreto sujeitará o infrator à imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência a prática da mesma infração que tenha resultado na aplicação de multa em período igual ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º O valor da multa prevista no “caput” deste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º Nova reincidência no descumprimento da Lei nº 16.610, de 2015, e deste decreto resultará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
PREFEITO

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras


JOSÉ TADEU CANDELÁRIA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente


FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

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