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Alagoas

Alteradas as regras relativas à substituição tributária

Decreto 28532/2013

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza e com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows.

25/10/2013 14:22:44

DECRETO 28.532, DE 10-10-2013
(DO-AL DE 25-10-2013 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 11-10-2013)

REGULAMENTO - Alteração
Alteradas as regras relativas à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza e com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-22055/2013; e
Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – A tabela e os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a tabela do Anexo XXVII:
II – o inciso III do § 1º e o § 4º, ambos do art. 3º do anexo XXVIII:
“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 107/08).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] –1”, onde:
(...)
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
(...)
§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.” (NR)
III – a tabela do anexo XXVIII:

Art. 2º – O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às mercadorias das tabelas dos Anexos XXVII e XXVIII do Regulamento do ICMS, vigentes no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2013, relativamente à utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA Ajustada para 4% (quatro por cento), calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º.
§ 2º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de junho e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias sob os códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NCM, conforme item 2 da tabela do anexo XXVII do Regulamento do ICMS, e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido período para a alíquota de 17% (dezessete por cento), deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido sob a MVA Ajustada para a carga tributária de 19,71% (dezenove vírgula setenta e um por cento) e o calculado a menor sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 3º O recolhimento do complemento do imposto, a que se refere este artigo, poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.
Art. 3 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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