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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre os serviços de televisão por assinatura

Decreto 13789/2013

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, determina que as As empresas de telecomunicação que realizarem prestação do referido serviço a tomadores deste Estado, devem ter inscrição específica para essa atividade.

29/10/2013 09:55:49

DECRETO 13.789, DE 25-10-2013
(DO-MS DE 29-10-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre os serviços de televisão por assinatura
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, determina que as As empresas de telecomunicação que realizarem prestação do referido serviço a tomadores deste Estado, devem ter inscrição específica para essa atividade


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 126/98, implementadas pelo Convênio ICMS 22/11, celebrado na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o art. 17-A ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. As empresas de telecomunicação que realizarem prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite a tomadores estabelecidos ou domiciliados em Mato Grosso do Sul, devem ter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, específica para essa atividade.
§ 1º A inscrição deve ser solicitada pela empresa de telecomunicação observando-se as regras aplicáveis à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º As obrigações tributárias relativas à prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite, no que se refere à emissão e ao registro de documentos fiscais, à apuração do imposto, à prestação de informações e ao pagamento do imposto, devem ser cumpridas separadamente, utilizando-se, para esse efeito, a inscrição específica determinada para essa atividade.
§ 3º Mediante regime especial concedido por ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, as empresas de telecomunicação podem imprimir, em um único documento de cobrança, as notas fiscais emitidas mediante a utilização da inscrição específica de que trata este artigo e as notas fiscais relativas às demais prestações de serviço de comunicação, cujo imposto seja devido a este Estado, observando-se, no que couber, as disposições do art. 25 deste Anexo.” (NR)
Art. 2º – As empresas de telecomunicação que, na data da publicação deste Decreto, se enquadrarem nas disposições do art. 17-A do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, introduzido por este Decreto, devem solicitar a inscrição específica no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese das empresas a que se refere este artigo, o cumprimento das obrigações tributárias, na forma do disposto no § 2º do art. 17-A do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, introduzido por este Decreto, deve ser feito em relação às prestações ocorridas a partir da data em que obtiver a inscrição específica, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo art. 17-A.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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