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Rio de Janeiro

Fixados novos procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais

Resolução Sefaz 680/2013

Este Ato disciplina o Decreto 44.007, de 27-12-2012, que estabelece as novas diretrizes para a concessão de parcelamento de débitos fiscais vencidos e ainda não inscritos na dívida ativa estadual, com efeitos a partir de 2-1-2013. Dentre as novas reg

29/10/2013 11:47:16

RESOLUÇÃO 680 SEFAZ, DE 24-10-2013
(DO-RJ DE 29-10-2013)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Fixados novos procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais
Este Ato disciplina o Decreto 44.007, de 27-12-2012, que estabelece as novas diretrizes para a concessão de parcelamento de débitos fiscais vencidos e ainda não inscritos na dívida ativa estadual, com efeitos a partir de 2-1-2013.
Dentre as novas regras, destacam-se a quantidade de parcelas (até 60 vezes para o ICMS e até 24 vezes para o ITCD); o meio para solicitação, que poderá ser pela internet ou pessoalmente; o valor mínimo de cada parcela, as hipóteses de rescisão do parcelamento e a possibilidade de parcelamento do FECP.
Foram revogadas as Resoluções 3.025 SEF, de 9-4-99; e 213 SER, de 7-10-2005, assim como a Portaria 27 SARE, de 26-4-99


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 21 do Decreto n° 44.007, de 27 de dezembro de 2012, tendo em vista o que consta no processo n° E-04/070/321/2013,
RESOLVE:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º- Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei n° 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, observando-se os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO


Art. 2º- O pedido de parcelamento importará:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
II - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo ou desistência dessas ações, caso estejam em curso.
Art. 3º- O valor mínimo da parcela será de:
I - o equivalente em reais a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR, na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica;
II - o equivalente em reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR, para contribuinte pessoa física.
Art. 4º- A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser regulamentação específica.
Art. 5º- O pedido de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado:
I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;
II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) for exigida a prestação de garantia;
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;
d) quando o objeto do pedido for crédito originário do Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis ou por Doação - ITD;
e) quando o objeto do pedido for crédito não tributário;
f) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
Parágrafo Único - Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II.
Art. 6º- Sempre que possível, e sendo atendidas todas as exigências, o parcelamento será concedido de forma automática.
Parágrafo Único - A inércia do contribuinte no cumprimento de exigências por prazo superior a 10 (dez) dias implicará a imediata inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 7º- A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo Único - A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado de Fazenda dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 8º- A concessão do parcelamento:
I - dispensa ciência do contribuinte;
II - não implicará moratória, novação ou transação;
III - se efetivará com o pagamento da primeira parcela.

SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS


Art. 9º- O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado em até 60 parcelas.
Parágrafo único - Poderá ser parcelado inclusive o débito proveniente do adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.056, de 30.12.2002.
Art. 10- Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II - imposto devido em razão da aplicação do regime de substituição tributária, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos ao levantamento de estoque para fins de entrada no regime de substituição tributária.
Art. 11- O pedido de parcelamento não será concedido nas seguintes hipóteses:
I - quando o pedido contemplar créditos de ICMS, os quais não foram informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo estabelecimento em guia de apuração do imposto (GIA), cujos períodos de competência estejam sob análise em ação fiscal;
II - quando o pedido referir-se à parte de crédito lançado mediante Auto de Infração, sem que a outra parte esteja paga, anulada ou impugnada.
Art. 12- O pedido de parcelamento, quando realizado pessoalmente, deverá ser apresentado diretamente na repartição fiscal da jurisdição do contribuinte instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fazendária correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento constante dos Anexos I, II e III desta Resolução, conforme o caso;
II - GIA/ICMS devidamente transmitida para a SEFAZ;
III - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente pago no código de receita 200-3, nos casos em que for exigida;
IV - cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual;
V - cópia do documento de identidade do requerente/subscritor;
VI - procuração, nos casos de pedido feito por representante.
Art. 13- O parcelamento decorrente de levantamento de estoque para fins de entrada de produtos no regime de substituição tributária poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, nos termos do art. 36 do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no 27.427 de 2000.
Art. 14- Salvo disposição em contrário, para usufruir do beneficio previsto no art. 14, o contribuinte deverá requerer, na repartição fiscal de sua jurisdição, o parcelamento do ICMS devido, até 20 dias após a data limite para efetuar o levantamento de estoque, conforme estabelecido no ato que determinar a inclusão dos produtos no regime de substituição tributaria.

SUBSEÇÃO II
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE ITD


Art. 15- O crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Transmissão de Bens causa mortis ou por Doação - ITD, vencido ou apurado em Auto de Infração, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 16- O pedido de parcelamento de débitos deverá ser apresentado:
I - na Inspetoria de Fiscalização Especializada - ITD e Taxas - IFE 08, na hipótese de transmissão de bem imóvel situado no Município do Rio de Janeiro;
II - na Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF de jurisdição do contribuinte ou de localização do imóvel, nos demais casos.
Art. 17- Quando houver bens localizados em diferentes municípios, poderá ser formado apenas 1 (um) processo de parcelamento de ITD na repartição fiscal (IFE/IRF) de localização de um dos bens, a critério do contribuinte.
§ 1º- Se o contribuinte optar pela formação de um único processo, conforme previsto no "caput" deste artigo juntará ao mesmo todas as Guias de controle emitidas pelas diferentes repartições, para consolidação.
§ 2º- Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, e caso pelo menos um dos imóveis esteja localizado no Município do Rio de Janeiro, o pedido de parcelamento deverá ser apresentado, obrigatoriamente, na Inspetoria de Fiscalização Especializada de ITD e Taxas (IFE 08).
Art. 18- O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento dirigido ao titular da Repartição Fazendária correspondente, conforme modelo constante dos Anexos I, II e IV desta Resolução, conforme o caso;
II - guias de Controle referentes aos lançamentos correspondentes aos diversos bens transmitidos;
III - original e cópia da identidade do requerente;
IV - procuração ou outro documento que comprove a legitimidade do requerente, quando o pedido for feito por representante ou mandatário;
V - tratando-se de inventário na forma de rito ordinário (avaliação judicial), apresentar cópia:
a) das primeiras declarações;
b) da avaliação judicial;
c) do laudo do Contador Judicial;
d) da sentença de homologação do cálculo Judicial;
VI - Tratando-se de Arrolamento sem avaliação judicial, apresentar cópia:
a) das primeiras declarações;
b) da partilha de bens;
c) da sentença de homologação da partilha de bens, caso a transmissão não tenha sido feita por escritura pública.
VII - cópia do comprovante de residência do requerente.

SUBSEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE IPVA


Art. 19- Na hipótese de créditos tributários originários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria.

SUBSEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS


Art. 20- O parcelamento de créditos não tributários, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas, de que trata a Lei n° 5.139, de 2007, poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 21- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustíveis (IFE 04), instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento dirigido ao titular da Repartição Fazendária correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento constante dos Anexos I, II e V desta Resolução;
II - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga, nos casos em que for exigida;
III - original e cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual;
IV - original e cópia do documento de identidade do requerente;
V - original e cópia de procuração, no caso de pedido feito por representante;
VI - demonstrativo trimestral de Apuração de Participação Especial;
VII - boletim Mensal de Produção por campo;
VIII - demonstrativo do cálculo do valor dos royalties sobre a produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo Único - No caso dos créditos não tributários, regulados por esta Resolução, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

SEÇÃO IV
DA RECEPÇÃO DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO


Art. 22 - Compete ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a concessão do parcelamento dos créditos não inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos arts. 16, 17 e 27 desta Resolução.
Art. 23 - No caso de parcelamento espontâneo de créditos não tributários de que trata esta Resolução, antes do despacho do Titular da Repartição Fiscal, o processo deverá ser encaminhado ao Grupo Especial de Receitas Não Tributarias, para análise do pedido e elaboração de parecer conclusivo.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 2º- Na ausência de pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento, no prazo determinado no § 1° deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de receitas não tributárias, devendo ser respeitado o disposto no art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 44007/2012, que prevê a quitação de parcelamento anterior.
Art. 24- Na hipótese de decisão desfavorável ao requerente, cabe interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, ao Subsecretario de Receita.
Art. 25- A Repartição Fazendária não poderá se recusar a receber o pedido de parcelamento ou reparcelamento, mesmo que não esteja instruído com todos os documentos exigidos nesta Resolução, conforme cada caso.
§ 1º- Se no pedido não constar algum dos documentos exigidos nesta Resolução, o contribuinte será notificado, de imediato, para apresentar a documentação necessária ou recolher os respectivos débitos, no prazo máximo de 10 dias.
§ 2º- Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem que sejam cumpridas as exigências, será preenchida a Nota de Débito com vistas à inscrição dos débitos em dívida ativa.
Art. 26- O pedido espontâneo de parcelamento de débitos formará processo administrativo próprio.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, deverá ser apresentada, junto ao requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução.
Art. 27- O pedido de parcelamento de Auto de Infração deverá ser obrigatoriamente protocolado na Repartição Fiscal onde tem curso o respectivo processo, ainda que seja distinta da Repartição Fiscal de jurisdição do contribuinte.
§ 1º- Na hipótese prevista no caput, a documentação exigida do requerente será juntada ao respectivo processo do Auto de Infração, através do qual terá curso o parcelamento.
§ 2º - O contribuinte informará, no pedido de parcelamento/reparcelamento - Anexo I, o número do respectivo Auto de Infração, sendo dispensado o preenchimento do Anexo lI.
Art. 28- Quando o contribuinte solicitar simultaneamente parcelamento de mais de um Auto de Infração, será aberto processo administrativo próprio para a consolidação de todo o crédito tributário, ao qual serão apensados os processos relativos às autuações.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput será atribuído um número de registro de parcelamento (RQP) único.
Art. 29 - Os anexos desta Resolução estarão disponíveis para preenchimento na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), podendo ser preenchidos eletronicamente para, depois de impressos pelo requerente, serem entregues na repartição fiscal correspondente.
Art. 30 - Estando cumpridas todas as exigências legais o Titular da Repartição Fazendária concederá o parcelamento ou reparcelamento, observadas as regras desta Resolução.
Art. 31- No prazo de até 10 (dez) dias a contar do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá comunicar-se com a repartição fiscal, visando obter o número de registro de parcelamento, e acessar o Portal de Pagamentos na página da internet da Secretaria de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br , a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.
§ 1º- No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a inadimplência do pagamento das parcelas implicará envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia.
§ 2º- Somente na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será convocado a comparecer à Repartição Fiscal para ciência.

SEÇÃO V
DO CÁLCULO DO MONTANTE E DO PAGAMENTO


Art. 32- O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito, acrescido de juros de mora e multa de mora, conforme previsto na legislação.
Art. 33- Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para títulos federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao pagamento, adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Art. 34- Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros na forma do art. 34, haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 35- O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º- Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.
§ 2º - A apropriação do pagamento, quando insuficiente, será efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros de mora e a multa de mora devidos na data do pagamento.
Art. 36- O pagamento das parcelas deverá ser feito exclusivamente com a emissão do respectivo DARJ no Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no tipo de pagamento “PARCELAMENTO”, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo Único - O pagamento realizado de maneira incorreta, ou sem a utilização do Portal de Pagamento da SEFAZ, ou, ainda, com a utilização de outro tipo de pagamento não indicado pela SEFAZ para a quitação da dívida, acarretará a inscrição do saldo devedor na dívida ativa.

SEÇÃO VI
DO REPARCELAMENTO


Art. 37- O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.
§ 1º - O pedido a que se refere o caput será feito no mesmo processo em que foi concedido o parcelamento, observadas todas as formalidades exigidas para o pleito previstas nesta Resolução.
§ 2º- No caso dos créditos não tributários é vedado o reparcelamento de débitos.
Art. 38- O saldo devedor será consolidado na data do pedido, inclusive com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados da data do pedido anterior;
II - multa de mora sobre as parcelas vencidas e eventualmente não pagas.
Art. 39- O novo montante a ser reparcelado será calculado com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a título de encargos financeiros, sobre o saldo devedor consolidado na forma prevista no artigo anterior.

SEÇÃO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO


Art. 40. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, na hipótese de parcelamento de créditos tributários;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;
III - na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por esta resolução, quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento.
§ 1°- A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2°- No ato do pedido de parcelamento o contribuinte será cientificado que, na hipótese prevista neste artigo, a inscrição do saldo devedor em dívida ativa independe de notificação prévia.
§ 3º- A rescisão do parcelamento ou do reparcelamento garantido por fiança bancária implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 4°- Na hipótese prevista no caput deste artigo o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.
Art. 41- O saldo devedor remanescente originário de parcelamento rescindido constitui débito autônomo para fins de inscrição em dívida ativa, sujeito a incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação, contados a partir da data-base da consolidação.
§ 1º - tratando-se de saldo devedor de parcelamento de Auto de Infração serão calculados separadamente os valores correspondentes ao principal e à multa penal.
§ 2º - aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive na hipótese de parcelamento que inclua mais de um Auto de Infração.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 42- Os créditos vencidos até 01 de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:
I - até 01 de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 02 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado.
Art. 43- Os parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela data.
Art. 44- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 3025, de 09 de abril de 1999, a Resolução SER nº 213, de 07 de outubro de 2005 e a Portaria SARE n° 27, de 26 de abril de 1999.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
 
 
 
 

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