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São Paulo

Disciplinada a concessão de benefícios fiscais para as sociedades de propósito específico

Portaria CAT 112/2013

Este ato disciplina o controle e as condições para fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada para a constru

30/10/2013 08:57:28

PORTARIA 112 CAT, DE 29-10-2013
(DO-SP DE 30-10-2013)
ISENÇÃO - Concessão

Disciplinada a concessão de benefícios fiscais para as sociedades de propósito específico
Este ato disciplina o controle e as condições para fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada para a construção de hospitais

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 162 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS, prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS, incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de hospitais e ao seu equipamento para prestação de serviços de saúde:
I - a sociedade de propósito específico a que se refere o “caput” do artigo 162 do Anexo I do RICMS deverá estar previamente credenciada conforme disposto nos artigos seguintes;
II - o estabelecimento que promover saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 162 do Anexo I do RICMS”.
§ 1º - A sociedade de propósito específico, na hipótese de realizar importação beneficiada nos termos do “caput”, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS - artigo 162 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto nesta portaria.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 162 do Anexo I do RICMS” deverá constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Artigo 2º - A sociedade de propósito específico deverá apresentar pedido de credenciamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, constando:
a) o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da matriz e dos demais estabelecimentos filiais localizados em território paulista;
b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
II - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o requerente;
III - relação dos débitos fiscais pendentes, informando:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência, o valor, bem como existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;
IV - em relação aos produtos que serão importados, laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país e a compatibilidade de aplicação dos produtos na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, elaborado por entidade representativa do setor;
V - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
Parágrafo único - O requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
Artigo 3º - O chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I - examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II - informar o estágio de eventual ação fiscal na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para decisão.
Artigo 4º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Artigo 5º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 4º.
Artigo 6º - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 8º - Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde deverá ser feita pela sociedade de propósito específico mediante:
I - arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD enviado à Secretaria da Fazenda;
II - laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridos no período;
c) utilizados efetivamente na obra ou no equipamento para a prestação de serviços de saúde;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único - O laudo técnico deverá:
1 - ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2 - ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
3 - demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, conforme o caso.
Artigo 9º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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